Processo 0000686-20.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000686-20.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000686-20.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: RONAN OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SANDRA DE CASTRO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3852076 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA CAUTELAR     Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência cautelar formulado por RONAN OLIVEIRA DA SILVA em face de SANDRA DE CASTRO SILVA. A Reclamante alega que há fundado receio de que a prestação jurisdicional final venha a se tornar inócua, afirmando que a Reclamada vem adotando condutas voltadas à dilapidação patrimonial, com o intuito de frustrar eventual execução trabalhista. Diante disso, requer o arresto do bem imóvel mencionado, bem como que a Reclamada se abstenha de praticar atos de disposição patrimonial durante a tramitação da demanda, especialmente venda, doação, transferência ou constituição de ônus sobre bens móveis e imóveis. Vejamos. O arresto cautelar de bloqueio de créditos é uma medida que visa garantir o sucesso da execução, impedindo que o devedor se livre de seus bens antes que o processo seja concluído. No entanto, o seu uso não é automático e exige a demonstração de que a medida é necessária para assegurar o resultado útil do processo, geralmente através da demonstração da falta de bens do devedor ou de risco de que ele possa alienar ou dissipar seus bens. No presente caso, não restou demonstrado, de forma concreta, o risco de comprometimento do resultado útil do processo, tampouco há elementos que indiquem a intenção da Reclamada de se desfazer de seu patrimônio com o propósito de frustrar eventual cumprimento de obrigação trabalhista. Assim, verifica-se que os autos carecem de elementos probatórios suficientes a justificar a concessão da medida cautelar pretendida, especialmente em sede de cognição sumária. Pelo exposto, não estando evidenciado, neste momento processual, o risco ao resultado útil da presente ação, indefiro, por ora, o pedido de tutela cautelar formulado pela reclamante. Designe-se audiência inaugural. Intime-se a reclamada, sob as penas do art. 844 da CLT. Fica ciente a reclamante, com a publicação desta decisão no DJEN. Publique-se. Intimem-se.  GUARAPARI/ES, 07 de maio de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONAN OLIVEIRA DA SILVA

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