Processo 0000686-22.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000686-22.2025.5.12.0045 RECORRENTE: LUANA FELIPE RECORRIDO: SACOLAO 3 IRMAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000686-22.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: LUANA FELIPE RECORRIDO: SACOLAO 3 IRMAS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000686-22.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Camboriú, SC, sendo recorrente LUANA FELIPE e recorrida SACOLAO 3 IRMAS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1.INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Juízo de origem rejeitou os pedidos da inicial sob os seguintes fundamentos: [...] O pedido de demissão realizado pela autora (IDs. 62521b9), não impugnado de forma específica, tampouco desconstituídos por outro meio de prova, ampara a tese defensiva. Registro, por oportuno, que o pedido de demissão realizado pela autora é fato incontroverso nos autos. A própria autora admitiu o pedido em sua inicial. No caso, inobstante as ponderações autorais acerca da inexistência de assistência pelo sindicato quando do pedido de demissão, entendo que havendo pedido de demissão formalizado pela empregada, inclusive com confissão em sede exordial de que o pedido partiu da própria parte trabalhadora, não há falar em estabilidade gestacional provisória, mormente considerando que o referido instituto deve ser aplicado tão somente em casos de dispensa imotivada. Isso porque, os fins do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitória são a garantia do emprego contra dispensa imotivada /injusta, assim como impedir que o estado gravídico cause eventual discriminação. Este, indubitavelmente, não é o caso posto nos autos. Evidente que no caso não houve qualquer vício de consentimento (coação para assinatura do pedido de demissão), capaz de macular o pedido de demissão e o TRCT apresentados. Não há sequer tese neste sentido. Portanto, em essência, a procedência da tese obreira dependeria de prova irrefutável do vício de consentimento na aposição da vontade expressa quando do pedido de demissão, o que não foi procedido no presente caso. Sobre este aspecto, o pedido de demissão de ID. 62521b9, foi feito de próprio punho pela autora, estando devidamente assinado por ela, fato que caracteriza o expressado no documento como ato jurídico perfeito (diverso de negócio), não cabendo, pois, a alegação de desconhecimento das consequências de tal ato. Neste passo, tendo em vista que a extinção do vínculo de emprego decorreu de pedido de demissão, sem qualquer comprovação de vício capaz de tornar nula a vontade manifestada, reconheço que o pedido de demissão constitui-se em ato perfeito e acabado, considerando-se, primordialmente, a nítida intenção da autora de deixar o emprego. Por consequência, entendo que a manifestação de vontade de rescindir o contrato, advinda da autora, acarreta em renúncia à eventual garantia de emprego decorrente da alegada estabilidade gestacional. Quanto à alegada necessidade de assistência sindical, prevista no art. 500…
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