Processo 0000686-28.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000686-28.2025.5.13.0034 RECORRENTE: DANIEL FRASAO PONTES RECORRIDO: FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b171b7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000686-28.2025.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) Recorrido: Advogado(s): DANIEL FRASAO PONTES DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES (PB24314) MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN (PB29457) Recorrido: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA Recorrido: LEONARDO BRUNO ALVES MONTEIRO RECURSO DE: FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 026a462; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 92819d7). Representação processual regular (Id ed9a325). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a1df5ab: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id a1df5ab: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 837a81C,766c4d9: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id c09d1c0, dd3b7e9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. - violação aos arts. 476, da CLT -divergência jurisprudencial Insurge-se, a parte reclamada, contra o acórdão que reformou a sentença, para reconhecer a ocorrência de "limbo previdenciário" e do "ócio forçado", na espécie. Alega que "o reclamante não logrou êxito em comprovar que tenha se apresentado à empresa para o trabalho ou que esta tenha recusado formalmente o seu retorno" e que "O contrato de trabalho encontrava-se suspenso, nos moldes do art. 476 da CLT, e a responsabilidade pelo pagamento de salários só seria transferida à empregadora mediante prova cabal da ciência da alta médica e da recusa patronal, o que não ocorreu." Sustenta que "O contrato de trabalho encontrava-se suspenso, nos moldes do art. 476 da CLT, e a responsabilidade pelo pagamento de salários só seria transferida à empregadora mediante prova cabal da ciência da alta médica e da recusa patronal, o que não ocorreu." Afirma, outrossim, que "O v. acórdão regional, ao condenar a Recorrente, divergiu frontalmente do entendimento consolidado pela 2ª Turma deste mesmo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em caso análogo", pois, "Conforme fixado no julgamento do processo nº 0000200-95.2023.5.13.0007, sob relatoria do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, a configuração do limbo jurídico previdenciário exige, necessariamente, a ocorrência de dois pressupostos cumulativos após a alta previdenciária: a tentativa efetiva do empregado de retornar ao trabalho e a consequente recusa do empregador em admiti-lo por considerá-lo inapto." Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo…
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