Processo 0000686-32.2023.8.16.0206
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000686-32.2023.8.16.0206 Processo: 0000686-32.2023.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$18.963,10 Autor(s): JULIANA TRINKAUS MENON Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por JULIANA TRINKAUS MENON em desfavor de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Relatou a autora que formalizou diversos contratos de empréstimo com a ré, na modalidade empréstimo pessoal e renegociação; que a contratação nessa modalidade se dá por meio de contrato de adesão, sem a possibilidade de discussão acerca das cláusulas eleitas pela ré para a composição do empréstimo; que em razão dos juros elevados, foi obrigada a promover o refinanciamento de vários contratos a fim de saldá-los, tendo pago ao menos R$ 77.437,12 (setenta e sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos) em favor da ré. Sustenta que os juros contratuais são extremamente abusivos e desproporcionais à média de mercado. Requereu a intimação da ré para que apresente os contratos e a consequente revisão contratual. Por fim, requereu a adequação à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato e a condenação a restituição do excesso apurado em cada um dos contratos, no valor de R$ 18.963,10 (dezoito mil novecentos e sessenta e três reais e dez centavos). Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição decenal em relação aos contratos nº. 031700002074, 030300013724, 031700002786, 030300015876, 030300017275, 075740001819, 075740003367 e 075740003368. No mérito, sustentou que a autora se encontra com 13 contratos liquidados, e 04 (quatro) contratos em aberto, por culpa exclusiva da parte; que não há abusividade e há necessidade de manutenção do contrato em seus exatos termos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 25.2/.31). Foi apresentada impugnação à contestação (mov .29.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 30.1), tendo a autora se manifestado pela apresentação dos contratos solicitados e que não foram anexados junto à contestação (mov. 34.1). Foi invertido o ônus da prova em favor da autora (mov. 36.1). A ré se manifestou pela produção de prova pericial e oral (mov. 39.1). O processo foi saneado, oportunidade na qual foi postergado a análise da prescrição quanto aos contratos nº. 031700002074, 030300013724, 031700002786, 030300015876, 030300017275, 075740001819, 075740003367 e 075740003368, bem como fixados os pontos controvertidos, determinada a intimação do banco réu para exibição dos contratos nº. 030300065748, 095010034956, 030300054346, 030300044855, 030300040901, 030300034221, 030300032452, 030300031138, 030300027989 089090000334, 089090000331, 075740003368, 075740003367, 075740001819, 030300017275, 030300015876, 031700002786, 030300013724 e 031700002074 e deferida a prova…
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