Processo 0000686-38.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000686-38.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000686-38.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: ELISANGELA MENDES PEREIRA EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d10533 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 28 de abril de 2026.   DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA DE EVIDÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES)   Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida na Ação nº 0000164-84.2021.5.10.0014 (Id ac2d095, Id 4adcb8d e Id 8dd2266), em favor da substituída ELISANGELA MENDES PEREIRA, ajuizado em atenção ao despacho de Id d47e1ba proferida pela MM 14ª VTB.  Apresentados cálculos de liquidação pela exequente no Id 1ef7c90.  Requerida a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de créditos da executada junto a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), via Superintendência de Gestão Administrativa (SUDEG) e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU (Contrato nº 38/2023), em virtude do risco de exaurimento dos créditos lá ainda existentes e a precariedade/insolvência financeira da devedora, até o limite do crédito obreiro.   Decido. 1. Em que pese a ausência de certidão de trânsito em julgado no Processo nº 0000164-84.2021.5.10.0014, o documento de Id d47e1ba é hábil e suficiente a comprová-la.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).  Analisando a prova documental carreada pela exequente, noto que embora o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se revelem presentes, o crédito trabalhista derivado de título executivo judicial transitado em julgado ainda não é líquido e certo.   Nem ao menos instaurado o procedimento de contraditório prévio aos cálculos ofertados pela exequente (CLT, art. 879, § 2º).  Nesse cenário, a constrição de créditos perante terceiros pode ensejar excesso de execução e ofensa ao princípio da execução menos gravosa ao devedor.  Indefiro a medida liminar no atual estágio da execução, podendo ser renovada futuramente.   2. Instauro o procedimento de contraditório prévio aos cálculos obreiros de Id 1ef7c90.  Assino à parte executada R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, se manifestar sobre os cálculos de Id 1ef7c90, em observância ao art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Publique-se para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA MENDES PEREIRA

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