Processo 0000686-39.2014.5.07.0015
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000686-39.2014.5.07.0015 AGRAVANTE: OZILEIDE HOLANDA DOS SANTOS AGRAVADO: XPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000686-39.2014.5.07.0015 (AP) AGRAVANTE: OZILEIDE HOLANDA DOS SANTOS AGRAVADOS: XPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, DAVIDE BECOCCI, JOAO BOSCO CAMPOS FERREIRA, ANTONIO OSLANDIO DE MORAIS, NADIA LIDIA DE MENESES MORAIS RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. O exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após o arquivamento provisório dos autos, decorrente da não localização de bens dos devedores. O juízo de origem decretou a prescrição intercorrente sem observar o prazo de suspensão de um ano previsto na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente decretada na execução trabalhista, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente; e (ii) estabelecer se o juízo de origem observou o procedimento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921 do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho somente pode ser declarada se observados os requisitos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como o rito processual estabelecido no CPC e na Lei de Execuções Fiscais. 4. Nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não forem encontrados bens penhoráveis, o juízo deve suspender a execução por um ano, durante o qual a prescrição também permanecerá suspensa. Somente após esse prazo, caso persista a ausência de bens, os autos devem ser arquivados provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o Provimento nº 4/GCGJT/2023 reforçam a necessidade de prévia intimação do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente, garantindo-lhe a oportunidade de demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não observou o prazo de suspensão de um ano antes do arquivamento provisório dos autos nem garantiu ao exequente a oportunidade de manifestação prévia, contrariando o procedimento legal aplicável. 7. Além disso, a paralisação da execução não decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, mas também da ausência de bens penhoráveis, circunstância que não pode ser imputada ao credor como fator determinante para a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do apelo, por ausência de delimitação da matéria e dos valores e por ausência de dialeticidade, arguidas em contraminuta. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução trabalhista somente se inicia após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de bens…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.