Processo 0000686-42.2024.8.17.3060
TJPE • Procedimento Comum Cível
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0000686-42.2024.8.17.3060 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000686-42.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DA PENHA SANTOS NASCIMENTO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA PENHA SANTOS NASCIMENTO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada e percebeu, a partir de janeiro de 2024, descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela empresa ré sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG". Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou tais débitos, tratando-se de fraude e prática abusiva que comprometeu sua verba de natureza alimentar. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência antecipada (Id. 177365429), determinando que a ré suspendesse os descontos na conta bancária da requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Citada por meio de Carta Precatória cumprida de forma positiva (Id. 192550925), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado nos autos (Id. 196543824). A autora peticionou (Id. 197992049) noticiando o descumprimento da medida liminar por parte da ré, requerendo a majoração da multa. O juízo proferiu decisão (Id. 220434811) decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para especificação de provas, bem como para a ré se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar. A ré compareceu aos autos (Id. 220926060) apenas para juntar procuração, atos constitutivos e uma carta de cancelamento dos serviços, sem apresentar contestação ou justificativa para o descumprimento da ordem judicial. A autora, por sua vez, manifestou-se (Id. 221847770) informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, aliada aos efeitos da revelia, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. O seu comparecimento tardio aos autos (Id. 220926060), limitando-se a juntar atos constitutivos e procuração, não tem o condão de purgar a mora processual quanto à apresentação de defesa. Destarte, incidem os efeitos da revelia, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), por ser vítima do evento, e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade civil da demandada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). A questão fática controvertida cinge-se à validade da contratação que originou os…
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