Processo 0000686-44.2024.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000686-44.2024.5.09.0658 AUTOR: TERESINHA DE LURDES DOS REIS RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65943ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por TERESINHA DE LURDES DOS REIS em face de LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, decido, nos termos da fundamentação, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar a reclamada a pagar: - pensão mensal em parcela única; - indenização por danos morais; - honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 2.000,00; - honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença; Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte reclamada, apurados em 10% sobre os pedidos indeferidos. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Reconhecida conduta culposa do empregador em doença ocupacional, a União (Regressivas Previdenciárias) deverá ser intimada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência da sentença, observadas as diretrizes procedimentais determinadas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a tese firmada junto ao Tema 4 do E. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.000), a qual afasta a aplicabilidade do art. 523 do CPC ao processo do trabalho. Intimem-se as partes.…
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