Processo 0000686-47.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000686-47.2025.5.09.0872 RECORRENTE: SULLIVAN SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000686-47.2025.5.09.0872, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a oitiva de testemunha e reconheceu como fidedignos os controles de jornada apresentados pela ré, em razão da alegada ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do autor. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de restrição ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, essencial à elucidação da controvérsia sobre a jornada de trabalho, horas extras e intervalos. III. Razões de decidir 3. A restrição ao direito de defesa ocorre com o indeferimento de produção de prova manifestamente importante para a elucidação dos fatos, devendo haver demonstração de sério gravame processual (art. 794 da CLT). 4. Assim e nada obstante o respeitável entendimento exarado pelo MM. Juízo Primeiro, à toda evidência defensável, no caso dos autos, apesar de a ré ter juntado espelhos de jornada, de sustentá-los condizentes com as normas específicas de regência (artigo 235-C da CLT), e de a sentença tê-los reconhecido como fidedignos, fazendo-o por entender ausente impugnação específica (artigo 411, inciso III, do C.P.C.), sobreleva considerar, com a máxima vênia, que, além da alusão a jornadas excessivas e desrespeito a intervalos, a petição inicial traz relato de que "embora a Reclamada utilizasse tacógrafo e rastreador nos veículos, não havia controle formal e regular de jornada que refletisse a realidade do labor" e que, em impugnação, o autor aludiu à "ausência de apresentação de controles de ponto fidedignos" e à "existência de registros de horários inconsistentes". Tais elementos, analisados em conjunto, com o devido respeito ao entendimento consignado pelo d. julgador de origem, traduzem discordância com os registros desde a petição inicial e, assim, revelam-se suficientes para estabelecer razoável controvérsia sobre a validade material dos referidos espelhos de jornada. 5. Nessa ordem, o indeferimento da oitiva da testemunha, sob o fundamento de que a impugnação aos controles de jornada não foi "específica e fundamentada", maculou o devido processo legal e o direito à ampla produção de provas, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido para acolher a nulidade por restrição ao direito de defesa, anular a sentença nos tópicos que dependiam da análise da jornada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada, e para que seja proferida nova decisão. Tese de julgamento: "Configura restrição ao direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal…
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