Processo 0000686-47.2026.5.21.0009

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000686-47.2026.5.21.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000686-47.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JOSE RONALDO FARIAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a99c2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. opôs embargos de declaração (ID 8a6153a) em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 6a10c24), alegando a ocorrência de erros materiais. Aponta equívocos na identificação da parte autora, na referência ao ID da petição inicial e na indicação da unidade imobiliária no dispositivo da decisão. É o relatório. A parte embargada não apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. Embargos Declaratórios interpostos a tempo e modo oportunos, eis que satisfeitos os requisitos formais tipificados no art. 897-A, da CLT. Em assim sendo, tenha-se por superado o juízo prévio de admissibilidade. Nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Assiste total razão à embargante. Da análise dos autos, constata-se que a decisão embargada incorreu em evidente erro material, possivelmente decorrente de falha na adaptação de modelo sistêmico, ao atribuir a autoria dos presentes Embargos de Terceiro a "Daniel Chaves de Vasconcelos e Leila Gomes de Barros Vasconcelos" e utilizar flexões no plural. Conforme se verifica da petição inicial (ID 7ebb85a), a presente ação foi ajuizada exclusivamente por NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. Identifica-se, igualmente, erro material na fundamentação ao referenciar a petição inicial como sendo o documento de "ID e58da11", quando o correto é "ID 7ebb85a". Por fim, no que tange ao dispositivo da decisão liminar, houve equívoco ao determinar o levantamento de restrição relativa à "unidade 503". Os documentos acostados aos autos (contratos, cessões de direitos e certidões imobiliárias - IDs 8433bcf, 10d8d43, 8d4f433 e 7e1c2aa) comprovam que o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente aos apartamentos de nº 903 e nº 1104 do Residencial Tintoretto. A manutenção desse erro impediria o efetivo cumprimento da ordem judicial pelo Registro de Imóveis competente. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar os erros materiais apontados, procedendo-se às devidas adequações no texto da decisão de ID 6a10c24, sem que isso implique em alteração do mérito do julgamento (deferimento da tutela de urgência). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar os erros materiais apontados, passando a decisão de antecipação de tutela (ID 6a10c24) a vigorar com as seguintes retificações: a) Onde se lê "Daniel Chaves de Vasconcelos e Leila Gomes de Barros Vasconcelos", leia-se "NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.", devendo todas as expressões correlatas no plural ("embargantes", "convencida das alegações das embargantes", etc.) serem lidas no singular ("embargante", "convencida da verossimilhança das alegações da embargante"). b) Onde se lê "ID e58da11", leia-se "ID 7ebb85a". c) No dispositivo, onde se determina a suspensão/retirada de restrição referente à "unidade 503", leia-se: "apartamento nº 903 (matrícula nº 094979.2.0067887-61) e apartamento nº 1104 (matrícula nº…

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