Processo 0000686-49.2026.5.06.0014
TRT6 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000686-49.2026.5.06.0014 CONSIGNANTE: D.K.J.B. MERCADINHO LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf6fdf proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro(s) necessário(s): VANESSA DA SILVA BORGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX brasileira, convivente em união estável com o falecido ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, residente e domiciliada na Rua Samuel Morse, nº 34, UR-02, Cohab, Recife/PE, CEP 51340-234; SAFIRA BORGES DA SILVA ARRUDA, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representada por sua genitora VANESSA DA SILVA BORGES, já qualificada; MARIA ALICYA DA SILVA BORGES ARRUDA, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representada por sua genitora VANESSA DA SILVA BORGES, já qualificada; ARIELE MARIA DA SILVA ARRUDA, brasileira, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 9.277.355, residente e domiciliada na Travessa Francisco Russo, nº 95, Barro/Milagres, Recife/PE; ADRIELE MARIA SANTOS FELIX DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 9.277.341, residente e domiciliada à Rua 29, n° 88 , Jaguaribe, Paulista/PE; ESTEFANI MARIA DA SILVA ARRUDA, brasileira, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 9.688.315, residente e domiciliada na Rua Carneiro Pessoa, nº 600, Pina, Recife/PE, CEP 51011-070, em decorrência do óbito de ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA. Acompanham o requerimento cópias dos documentos de identificação do(s) habilitando(s) (#id:2aaa0fe), do registro de óbito do de cujus (#id:e1426b2) e da certidão de inexistência de dependentes no INSS (#id:e414b31). No corpo da certidão de óbito consta que o(a) falecid(a) deixou 3(três) filhas maiores e 2 (duas) menores. A sucessão de créditos trabalhistas tem regulamentação específica, nos termos da Lei 6.858/80. A teor do que dispõe o art. 1º, da Lei 6.858/80, verbis: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". As hipóteses em que a lei permite habilitação direta, sem ação, acham-se enumeradas nos artigos 689 e 691, do CPC. Posto isto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros necessários, bem como a alteração do polo consignatário, fazendo-se constar ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA-Espólio, e VANESSA DA SILVA BORGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representante do espólio, incluindo-se ainda, os demais herdeiros necessários. SAFIRA BORGES DA SILVA ARRUDA, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representada por sua genitora VANESSA DA SILVA BORGES, já qualificada; MARIA ALICYA DA SILVA BORGES ARRUDA, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representada por sua genitora VANESSA DA SILVA BORGES, já qualificada; ARIELE MARIA DA SILVA ARRUDA, brasileira, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº…
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