Processo 0000686-51.2026.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000686-51.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: EVERALDO ANDRE MOREIRA NOVAES RECLAMADO: CSC LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9405ba7 proferida nos autos. DECISÃO CSC LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., SEARA ALIMENTOS LTDA. e JBS S/A suscitaram exceções de incompetência em razão do lugar. Assiste razão às excipientes. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Em se tratando de trabalhador motorista, com atuação externa e itinerante, aplica-se o art. 651, §1º, da CLT, segundo o qual a competência será da localidade em que a empresa possuir agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado. No caso, a CTPS do reclamante indica anotação realizada pela CSC LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 55.027.071/0001-70, com estabelecimento situado na Rua Lino Peixoto Amorim, nº 150, sala 05, Santa Júlia, Itupeva/SP. Desse modo, o estabelecimento contratante e de vinculação formal do reclamante situa-se em Itupeva/SP, localidade abrangida pela jurisdição da Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Vale ressaltar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº E-RR-73-36.2012.5.20.0012, firmou entendimento de que a competência do foro do domicílio do empregado constitui hipótese excepcional, admitida quando presentes circunstâncias específicas, especialmente quando a empresa possui atuação nacional e a flexibilização não compromete o exercício do direito de defesa. No mesmo sentido, a jurisprudência predominante do TRT da 5ª Região tem assentado que a flexibilização do art. 651 da CLT exige a demonstração de circunstâncias concretas capazes de justificar o afastamento da regra legal, não bastando a mera conveniência do reclamante ou sua atual residência. Exige-se, ainda, que a empregadora possua estrutura nacional suficiente para assegurar a ampla defesa, sem esvaziar o critério objetivo estabelecido pelo legislador. No presente feito, não se verifica situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra legal. A alegação genérica de hipossuficiência econômica e de dificuldades financeiras para litigar no foro da prestação dos serviços não veio acompanhada de demonstração concreta de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, a realidade processual atualmente existente, marcada pela tramitação eletrônica dos processos, pela possibilidade de realização de audiências telepresenciais e pelo Juízo 100% Digital, reduz significativamente eventuais dificuldades decorrentes da distância geográfica. Admitir que a simples mudança de domicílio do trabalhador autorize, por si só, a escolha do foro implicaria esvaziar o comando contido no art. 651 da CLT e permitir verdadeira eleição unilateral do juízo competente, em afronta ao princípio do juiz natural. Diante do exposto, ACOLHO as exceções de incompetência em razão do lugar e reconheço a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Jacobina/BA, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Jundiaí/SP. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. JACOBINA/BA, 02 de julho de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES ROSSO EIRELI - SEARA ALIMENTOS LTDA - CSC LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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