Processo 0000686-52.2026.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000686-52.2026.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000686-52.2026.5.05.0022 RECLAMANTE: EDICLEIA BALBINA DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b704d proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDICLEIA BALBINA DOS SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE RUY BARBOSA, no qual postula, em sede de tutela de urgência, o “Afastamento de abandono de emprego”, a “Vedação da justa causa” e a “Vedação de anotação desabonadora no CTPS da reclamante.” Consta, da petição inicial, que “a Reclamante foi admitida em 04/09/2024, exercendo a função de instrumentadora cirúrgica, percebendo último salário de R$ 2.188,35” e que “durante o pacto laboral, a Reclamante exercia também função de suplente da CIPA (gestão 13/11/2025 a 13/11/2026), possuindo estabilidade provisória até 13/11/2027, nos termos do art. 10, II, a do ADCT.” Relata que “após retorno de férias, em 15 de maio de 2026, foi surpreendida com comunicação onde constava a sua demissão bem como informações relacionadas a isso, ou seja, foi informada que teria que comparecer no departamento de Recursos Humanos da empresa dia 25 de maio de 2026 para recebimento das verbas rescisórias bem como todos os procedimentos exigidos para sua rescisão contratual” e que “no dia marcado para receber as verbas rescisórias se dirigiu a empresa quando foi surpreendida com uma carta onde estava informando que após analise a mesma foi convidada a reintegração”, bem como que “a Reclamante se encontrava sozinha, fragilizada e sob forte pressão psicológica foi obrigada a assinatura dessa carta.”  Diz que “o motivo dessa mudança de atitude da Reclamada foi porque a Reclamante era detentora de estabilidade da CIPA, e no momento da demissão a empresa não se atentou a isso então tentou reverter a dispensa” e que “a reintegração ocorreu de fora meramente formal, sem o restabelecimento das condições de trabalho adequadas.” Alega que “o crachá funcional que dava acesso as dependências da empresa não foi devolvido bem como o cartão de transporte” e que “a Reclamante recebeu uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp informando que deveria comparecer no dia 03 de junho de 2026 as 14 hs para exame DEMISSIONAL, mas ao comparecer à clínica foi informada do cancelamento, evidenciando a intenção inicial de rompimento contratual.” Aduz que “em 10 de abril de 2026 a reclamante no desempenho de suas atividades laborais sofreu um acidente durante um procedimento cirúrgico, foi ferida na mão com material perfuro cortante e após esse ocorrido apenas foi solicitado exames laboratoriais. Não foi emitido nenhum CAT” e que “a Reclamante sempre questionou sobre os procedimentos irregulares praticados pela Reclamada, com reinvindicações legais e pertinentes uma vez que a Reclamada adotava procedimentos errados e perigosos para a saúde física dos funcionários” e que “após tais questionamentos, sobreveio a dispensa, indicando forte caráter retaliatório.” Conclui que “após a reintegração irregular, a Reclamante deixou de comparecer ao trabalho diante da completa insegurança jurídica e da ruptura da confiança.” Examino. De início, esclareço que a tutela de urgência é medida estabelecida pelo CPC de 2015 (art. 300 e seguintes), aplicável aos casos em que não se pode impor ao demandante o ônus de aguardar o curso normal do processo, o que…

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