Processo 0000686-63.2024.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000686-63.2024.5.07.0023 RECORRENTE: EZINALDO SARAIVA DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f907a1 proferida nos autos. ROT 0000686-63.2024.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EZINALDO SARAIVA DE ALMEIDA JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: EZINALDO SARAIVA DE ALMEIDA RECURSO REPETITIVO Vistos etc... Ref.: Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28, TST) A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 28 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, especificamente no que tange aos seguintes quesitos: 1) É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? E, 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência? A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28, TST), atualmente sob a relatoria do Ministra Dora Maria da Costa, no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28, TST), e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se a suspensão do andamento processual. A suspensão ora determinada deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EZINALDO SARAIVA DE ALMEIDA
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