Processo 0000686-64.2024.8.27.2704
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000686-64.2024.8.27.2704/TO RÉU : FABIO SOUZA DE FARIA ADVOGADO(A) : EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de FABIO SOUZA DE FARIA , pela suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. Consta dos autos que, desde o deferimento das medidas protetivas deferidas, ou seja, 30/04/2024, o acusado fica enviando mensagens para a ofendida e passando em frente ao imóvel que estava residindo, com intenção de intimidá-la. A denúncia foi oferecida em 29/08/2024 e recebida em 03/10/2024, conforme Evento 6. Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação em 02/02/2025, conforme Evento 21. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos e procedimentos destes autos - Evento 46. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia - Evento 465. A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme manifestação constante no Evento 44. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, bem assim que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, pois, ao julgamento da lide. Na peça acusatória, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Do mérito: Para a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, exige-se para tanto a existência de decisão judicial determinando medidas de afastamento ou restrição de contato, assim como a ciência inequívoca do acusado sobre essas medidas, e por fim, o descumprimento doloso da determinação judicial. Trata-se de delito de mera conduta, dispensando a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 0000368-81.2024.8.27.2704, em favor da vítima e em desfavor do acusado, bem como pelo comprovante de intimação pessoal do réu acerca das medidas protetivas, ocorrida em 06 de maio de 2024, conforme consta do Evento 13 daquele feito. Além disso, a materialidade é corroborada pelo depoimento da vítima, colhido em juízo, o qual foi firme e coerente ao relatar os fatos. Da autoria: A autoria delitiva restou igualmente comprovada. A vítima, em juízo, afirmou de forma segura e coerente que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas que lhe vedavam aproximação e contato, compareceu ao seu local de trabalho, ocasião em que passou a ameaçá-la, relatando que: “o acusado estava na porta de seu trabalho, com um café na mão, ameaçando que, se ela não retirasse a queixa, jogaria o café em seu rosto”. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais…
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