Processo 0000686-68.2022.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000686-68.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: PAMELA SUELEN MOREIRA SOUZA RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., NANA BAFFOUR GYEWU, FRANK ASANTE KISSI, RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA, PAULO MIGUEL DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68aabec proferido nos autos. Em 11/11/2025, id. d3f5bdd, o Juízo apreciou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela parte autora, decidindo pela improcedência do pedido de inclusão das empresas do grupo econômico ante a ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC e Tema 1.232 do STF, contudo, o Magistrado deferiu a inclusão do sócio Paulo Miguel dos Anjos no polo passivo da execução com fundamento no art. 10-A da CLT. Em 27/01/2026, id. b959b87, a reclamante peticiona requerendo a penhora de créditos que a executada possua perante o Ministério dos Transportes, o que foi deferido pela MM. Vara do Trabalho até o limite de noventa e sete mil novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos, oportunidade em que o Juízo também recebeu o Agravo de Petição interposto pela ré contra a decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Em 18/03/2026, id. 92a3d55, o Magistrado exarou decisão com força de ofício direcionada à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério dos Transportes para que fossem prestadas informações acerca da existência de valores em favor da empresa devedora. Em 14/05/2026, id. 114a299, a Oficial de Justiça juntou certidão de devolução de mandado informando o cumprimento da diligência por meio eletrônico e a ciência dos responsáveis pelo setor de tecnologia do referido órgão ministerial. Em 15/05/2026, id. db91498, em seguida, a reclamante, ora exequente, postula nova intimação do Ministério dos Transportes, via Oficial de Justiça, para que sejam fornecidos esclarecimentos atualizados sobre o andamento da penhora de créditos de terceiros e a efetiva retenção de valores. Em 11/06/2026, id. b7ebe6e, foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial realizado pela executada principal no valor de cento e vinte e quatro reais. Em 31/07/2026, id. 0e3376b, a Oficial de Justiça certificou que o Ministério dos Transportes informou o encerramento do vínculo contratual com a devedora em 03/02/2026, ressalvando que a empresa possui crédito a receber referente a reajuste contratual estimado em setenta e seis mil trinta e quatro reais e setenta e oito centavos. Em 11/08/2026, id. a29b387, a autora, Pamela Suelen Moreira Souza, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a renovação urgente da ordem de bloqueio ao Ministério dos Transportes sobre o montante de setenta e seis mil trinta e quatro reais e setenta e oito centavos, sob pena de multa diária, bem como requer a expedição de mandados de penhora a outros dezesseis órgãos e entidades da Administração Pública Federal, baseando o pedido em pesquisas do Portal da Transparência que indicariam o recebimento de valores pela executada principal. DESPACHO 1. Diante da informação prestada pelo Ministério dos Transportes no id. 0e3376b, defiro o pedido da exequente para determinar o bloqueio e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo do valor de setenta e seis mil trinta e quatro reais e setenta e oito…
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