Processo 0000686-68.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000686-68.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000686-68.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSELIAS NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9ab67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte Reclamante, JOSELIAS NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), também qualificada, pleiteando os títulos elencados na petição inicial, parte integrante deste relatório. O Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (ID. ad0c21d), determinando o efeito suspensivo da Portaria SE/MT nº 20 de 15/01/2025 e a alocação do reclamante em órgão da Administração Pública Federal neste município, com manutenção integral da remuneração atual. A Reclamada apresentou defesa, informando o cumprimento da medida liminar por meio da suspensão da transferência, bem como noticiou o fato superveniente da aposentadoria do autor e a consequente rescisão de seu contrato de trabalho. A parte Reclamante apresentou aditamento à inicial, impugnando a rescisão contratual, alegando seu caráter discriminatório e requerendo a declaração de nulidade da demissão. O aditamento foi recebido pelo Juízo. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes apresentaram documentos e se manifestaram tempestivamente. Em audiência inicial telepresencial as partes declararam não pretender produzir prova oral, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. As razões finais foram apresentadas em memoriais pela reclamada. Prejudicadas as razões finais do reclamante. Frustrada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da incompetência da Justiça do Trabalho A Reclamada alega a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar  e julgar a demanda, invocando o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. A tese defensiva não prospera. A pretensão do Reclamante, na condição de empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não envolve o pagamento de parcela de natureza estritamente administrativa decorrente de vínculo estatutário. A controvérsia dos autos diz respeito à validade de transferência de local de trabalho, suspensão de pagamento de salários e rescisão de contrato de emprego público, matérias eminentemente trabalhistas que atraem a competência desta Especializada, nos termos do Art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a preliminar suscitada. 1.2. Da perda superveniente do objeto / Falta de interesse de agir A União alega a perda superveniente do objeto da demanda, argumentando que a concessão de aposentadoria ao autor extinguiu o vínculo empregatício, esvaziando a utilidade dos pedidos de transferência e manutenção salarial. A preliminar confunde-se diretamente com o mérito da causa. Ressalta-se que a parte Reclamante apresentou aditamento à petição inicial justamente para questionar a legalidade da rescisão contratual motivada pela aposentadoria, pleiteando a decretação da sua nulidade. Dessa forma, persiste o interesse de agir e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 2. Da Prescrição Total e Parcial A Reclamada suscitou a prescrição total do direito de ação, com fundamento na Súmula 275, II, do TST, alegando que o autor busca discutir os termos de seu…

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