Processo 0000686-69.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000686-69.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000686-69.2026.8.17.8234 AUTOR(A): IRIVANIO DA SILVA GONCALVES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 20.000,00, levando em consideração a obrigação de fazer, o pedido de reparação por danos materiais e a indenização por danos morais. O montante indicado não se mostra manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, tampouco excede o limite de competência do Juizado Especial Cível. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do descredenciamento de profissionais que integravam a rede assistencial da demandada e acompanhavam o autor em diferentes áreas de sua saúde, bem como se foram disponibilizados substitutos efetivamente equivalentes, capazes de assegurar a continuidade do tratamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à operadora demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Não se desconhece que a operadora de plano de saúde pode promover alterações em sua rede credenciada. Essa faculdade, entretanto, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida com observância dos deveres de informação, boa-fé objetiva, transparência, equivalência e continuidade da assistência. O art. 17 da Lei nº 9.656/98 permite a substituição de entidade hospitalar integrante da rede contratada, desde que por estabelecimento equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, observada a antecedência legal. Embora o dispositivo trate especificamente de entidades hospitalares, os deveres de informação e de preservação da continuidade assistencial também decorrem diretamente do sistema de proteção do consumidor. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o autor possui histórico clínico complexo, com necessidade de acompanhamento nas áreas urológica e oncológica, além de atendimentos anteriores relacionados a cirurgia bariátrica e cirurgia plástica reparadora. A própria demandada não nega que ocorreram alterações na rede, inclusive quanto aos profissionais que anteriormente atendiam o autor. Sustenta, contudo, que disponibilizou rede credenciada ampla e equivalente. A alegação não foi suficientemente comprovada. As relações de prestadores juntadas pela ré consistem, em sua maior parte, em listagens genéricas extraídas de sistema interno, organizadas por especialidade e modalidade de atendimento. Tais documentos não demonstram, concretamente, que os profissionais indicados possuam qualificação compatível com o quadro clínico específico do demandante, disponibilidade real de agenda e aptidão para assumir a continuidade terapêutica. A simples indicação de que…

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