Processo 0000686-71.2022.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000686-71.2022.5.10.0016 AGRAVANTE: RAFAEL CARLOS DE ALENCAR E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL CARLOS DE ALENCAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0000686-71.2022.5.10.0016 AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: RAFAEL CARLOS DE ALENCAR ADVOGADO: BRENO MUNIZ DURAES MAIA ADVOGADO: HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: SUELY SOARES DE SOUSA ADVOGADO: OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Diante da alteração trazida no artigo 879, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, o magistrado deve, uma vez elaborada a conta, "abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", para se estabelecer o contraditório. A ausência de impugnação específica, de determinada matéria atinente aos cálculos, pelo executado, no momento oportuno, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados naquele aspecto, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. 2. RECURSO DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O litigante de má-fé é aquele que faz uso do processo com objetivos escusos, adotando atitudes temerárias, em flagrante deslealdade processual, prática não constatada no caso em exame. 3. RECURSO DO EXEQUENTE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAERO. "A alteração da jurisprudência do STF, consagrada em recentes precedentes, reconhece que a INFRAERO é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, razão pela qual faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios." (ROT nº 0001014-60.2024.5.10.0006. Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto. 1ª Turma. Data de Julgamento: 21/5/2025. Data da Publicação: 27/5/2025). 4. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO O Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Brasília/DF julgou procedente a impugnação do exequente e parcialmente procedentes os embargos da INFRAERO. O exequente interpõe recurso quanto à multa por litigância de má-fé e à execução via precatório. A executada interpõe recurso quanto aos seguintes temas: possibilidade de impugnar a execução a qualquer tempo, por ter prerrogativas da Fazenda Pública, inexequibilidade do título judicial; vinculação ao edital; e teoria do conglobamento. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes. 2 - MÉRITO 2.1. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA TAMBÉM A ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA (recurso da executada) O Juízo de origem…
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