Processo 0000686-71.2024.5.05.0491
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000686-71.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: JOSE AILTON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MARLI MOREIRA SILVA DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 952a992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de item “K” e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSE AILTON OLIVEIRA SANTOS contra MARLI MOREIRA SILVA DE ILHEUS para condenar a reclamada a: a) retificar a data de admissão para 20/5/2022 e registrar a saída do reclamante em 4/4/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 7/5/2024, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, férias simples de 2023/2024 com 1/3, 4/12 de 13º salário proporcional, acrescidas de 50%; multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário do reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial; horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante trabalhava das 6h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 6h às 11h, totalizando doze horas extraordinárias por semana; reflexos das horas extraordinárias no DSR à razão de 1/6 da verba; reflexos das horas extraordinárias e DSR sobre horas extraordinárias (este sobre as horas trabalhadas a partir de 20/3/2023) nas parcelas de aviso prévio, 13º salários (inclusive proporcional), férias com 1/3 (inclusive proporcionais) e FGTS com 40% (para cálculo do FGTS, os reflexos das horas extraordinárias e do DSR sobre as horas extraordinárias nas parcelas de 13º salários, inclusive proporcional, e aviso prévio deferidos nesta sentença devem ser considerados); c) depositar o valor relativo ao FGTS com 40% não recolhido de todo o vínculo, inclusive sobre as verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.500,00, observados os extratos e comprovantes de ID c2d4e75 e c2d4e75; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução e composição da remuneração do reclamante e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título e cujo comprovante se encontra nos autos, conforme fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as…
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