Processo 0000686-74.2025.5.06.0017
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000686-74.2025.5.06.0017 AGRAVANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA AGRAVADO: GLEYZE MARIA DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Não conhecimento parcial. Ausência de delimitação de valores. Horas extras. Juros e correção monetária. PJe-Calc. Manutenção dos cálculos. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão, com insurgência quanto ao quantitativo de horas extras e aos critérios de atualização monetária e juros aplicados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Petição pode ser conhecido quanto ao tema das horas extras, diante da ausência de delimitação dos valores impugnados; (ii) saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo. III. Razões de decidir 3. A delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, sendo indispensável a apresentação de demonstrativo atualizado que permita a execução imediata da parcela incontroversa. 4. A ausência de planilha de cálculos e de indicação precisa das divergências quanto às horas extras impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 5. Quanto aos juros e à correção monetária, o sistema PJe-Calc aplica corretamente o critério bifásico fixado pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem cumulação indevida ou capitalização. 6. A presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo sistema oficial não foi afastada, ante a inexistência de demonstração concreta de erro material. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de delimitação dos valores impugnados inviabiliza o conhecimento do agravo de petição quanto à matéria correspondente. 2. Os cálculos elaborados pelo PJe-Calc, em consonância com o critério bifásico fixado pelo STF, são válidos, salvo demonstração específica de erro material." ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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