Processo 0000686-74.2025.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000686-74.2025.5.12.0060 RECORRENTE: EDEMILSON FELIPE DE JESUS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEMILSON FELIPE DE JESUS ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000686-74.2025.5.12.0060 (RORSum) RECORRENTE: EDEMILSON FELIPE DE JESUS ROSA, FARMACIA POPULAR DO BAIRRO LTDA - ME RECORRIDO: EDEMILSON FELIPE DE JESUS ROSA, FARMACIA POPULAR DO BAIRRO LTDA - ME RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. EDEMILSON FELIPE DE JESUS ROSA e 2. FARMÁCIA POPULAR DO BAIRRO LTDA. - ME. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos do autor e da ré bem como das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Juízo sentenciante rejeitou a impugnação ao valor da causa ofertada pela ré, pontuando que o demandante "elencou de forma satisfatória os fatos e informações que embasam a sua pretensão, assim como estimou os valores relativos a cada pedido, o que pode ser observado no rol constante ao final da petição inicial"; destacando que "o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade". A demandada renova a impugnação ao valor da causa, requerendo "a retificação do valor da causa, com a devida liquidação dos pedidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência dominante após a Reforma Trabalhista". Menciona o art. 840, § 1º, da CLT, o art. 12, § 2º, da IN nº 41/18 do TST e os arts. 291 a 293 do CPC. A Lei nº 13.467/17 alterou o § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "[...] deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor [...]". O § 2º do art. 12 da IN nº 41/18 do TST versa que "[p]ara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da análise da regra contida no § 1º do art. 840 da CLT, não se extrai a exigência de liquidação dos valores, mas, tão somente, a estimativa do postulado em cada pedido. Assim, o que a lei estabeleceu, dessa forma, foi a indicação de valor aos pedidos com base em estimativa e não no valor exato da liquidação. A peça inicial (Id. 2e5a998) consigna os valores dos pedidos em pertinência com a causa de pedir, atestando-se o cumprimento dos requisitos apontados no art. 840, § 1º e § 3º, da CLT pelo postulante. É prescindível a juntada de cálculos para justificar a valoração dos pleitos exordiais. Por fim, a sentença já afiançou a observância da Tese Jurídica de nº 6 deste Regional, advinda do julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), no sentido de que "[o]s valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", resguardando o direito à incidência de juros e correção monetária. Apelo desprovido. 2. CONFISSÃO FICTA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DO AUTOR COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO.…
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