Processo 0000686-76.2025.8.27.2721

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000686-76.2025.8.27.2721
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000686-76.2025.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000686-76.2025.8.27.2721/TO APELANTE : GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) APELADO : BÁRBARA PEREIRA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte recorrente GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no  evento 27 .  O julgamento colegiado negou provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença que declarou a rescisão do contrato de plano de saúde e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, consoante a seguinte ementa:  EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO FORMALMENTE SOLICITADO. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO INFORMADO AO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE COOPERAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a validade do pedido de cancelamento do contrato, realizado de forma expressa, e declarou a rescisão contratual desde a data da solicitação, determinando a abstenção de cobranças futuras, o cancelamento definitivo do plano e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: ( i ) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; ( ii ) a ocorrência de falha na prestação do serviço ao se utilizar número telefônico diverso do informado para finalização do cancelamento; ( iii ) a legalidade das cobranças subsequentes ao pedido de rescisão; e ( iv ) a configuração de dano moral em razão da negativação indevida.III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Ainda que se reconheça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão (Súmula 608/STJ), isso não afasta a obrigação de cumprir os princípios gerais de direito contratual, como boa-fé objetiva, lealdade e cooperação. 5. A operadora foi expressamente informada de que o contato para confirmação do cancelamento deveria ocorrer por meio de canais específicos previamente indicados. A utilização de número telefônico diverso, não reconhecido pela usuária, inviabilizou a comunicação e frustrou o processo de cancelamento, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A falha de comunicação, provocada pela própria operadora ao descumprir o procedimento previamente orientado, não pode ser imputada à usuária, que adotou conduta diligente ao seguir corretamente as instruções de cancelamento. 7. A continuidade das cobranças após o pedido formal de cancelamento revela-se indevida, uma vez que o vínculo contratual não poderia subsistir contra a vontade expressa da beneficiária, que manifestou de forma clara o interesse em rescindir…

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