Processo 0000686-79.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000686-79.2025.5.21.0042 RECORRENTE: FABIO JUNIOR MESQUITA RECORRIDO: CONSTRUTORA PASSOS LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000686-79.2025.5.21.0042 (ROT) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Fabio Junior Mesquita Advogado: Fernanda Dias Del Bianco Recorrida: Construtora Passos Ltda Advogado: Mirocem Ferreira Lima Junior Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de improcedência da ação trabalhista por ele ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS; (ii) determinar a validade dos controles de ponto e o pagamento de horas extras; (iii) avaliar o direito ao adicional de insalubridade; (iv) verificar a ocorrência de rescisão indireta; (v) analisar o cabimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (vi) determinar a existência de dano moral a ser indenizado; (vii) estabelecer o cabimento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da negativa de prestação de serviços pela ré, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, pois apresentaram marcações variáveis, afastando a aplicação da Súmula 338 do TST, e o reclamante não apresentou provas suficientes para desconstituí-los. 5. A prova pericial concluiu pela ausência de insalubridade, e o reclamante não apresentou elementos técnicos suficientes para infirmar suas conclusões. 6. A rescisão indireta não foi reconhecida, pois não houve comprovação de falta grave por parte da reclamada, especialmente em relação ao FGTS. 7. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT não são devidas, pois não foram reconhecidas verbas rescisórias incontroversas ou inadimplidas dentro do prazo legal. 8. Não houve comprovação de atos faltosos da reclamada que configurassem dano moral indenizável. 9. Mantida a improcedência da ação, descabe a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Negada a prestação de serviços pela reclamada, incumbe ao reclamante a comprovação do fato constitutivo do direito, cabendo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu 2. A validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, com marcações variáveis, afasta a aplicação da Súmula 338 do TST, sendo ônus do reclamante desconstituí-los. 3. A ausência de prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial obsta o deferimento de adicional de insalubridade. 4. A rescisão indireta não é devida quando não comprovada falta grave por parte do empregador. 5. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT não são devidas quando não há reconhecimento de verbas rescisórias incontroversas ou inadimplidas dentro do prazo legal. 6. A ausência de comprovação de atos faltosos do empregador impede o deferimento de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes…
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