Processo 0000686-80.2025.5.05.0024

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000686-80.2025.5.05.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000686-80.2025.5.05.0024 RECORRENTE: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000686-80.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamados, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras; (ii) determinar se é devido o pagamento de intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se há diferenças de FGTS a serem pagas; (iv) definir o percentual e a forma de pagamento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. O controle de ponto "britânico" não é válido, conforme a Súmula 338, III, do TST. 5. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, conforme tese fixada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136). 6. Em relação ao intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período suprimido nos dias em que não há comprovação do gozo integral. 7. Compete ao empregador o ônus de provar o recolhimento regular dos depósitos de FGTS durante todo o período do vínculo, nos termos da Súmula nº 461 do c. TST. 8. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele, conforme tese fixada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000003-65.2023.5.14.0201 (Tema 68). 9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. 10. O §4º do art. 791-A da CLT foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ArgIncCiv nº 0001543-77.2020.5.05.0000) e pelo STF (ADI 5766), devendo ser aplicada a regra do §3º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso dos reclamados desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação dos controles de jornada, salvo quando houver controle "britânico", gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. 2. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 3. É do empregador o ônus de comprovar os recolhimentos fundiários. 4. Os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º e §4º; CPC, art. 98, §3º; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula nº 461 do TST; Incidente de…

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