Processo 0000686-80.2025.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000686-80.2025.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000686-80.2025.8.17.2260 AUTOR(A): CELIO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233053194, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Devolução de Valores ajuizada por CELIO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual o autor busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. Consta na inicial que o autor, auxiliar de construção civil, é titular da conta corrente nº 0019408-5 junto ao banco réu. Ao verificar seu extrato, constatou uma transferência via PIX não reconhecida por ele, realizada em 18/03/2025, no valor de R$ 3.047,90, em favor de um terceiro denominado Adriano Ademilson de Lima, cuja conta destinatária pertence à Caixa Econômica Federal. O autor relata que estava em sua residência quando recebeu uma ligação de criminosos que se passavam por prepostos do Bradesco, possuindo informações suas e utilizando a foto de uma suposta funcionária [41, source 5 BO]. Induzido a erro sob o pretexto de "atualizar a conta", o autor realizou procedimentos em seu aparelho que culminaram na transferência fraudulenta . Após contatar a agência, foi orientado a registrar Boletim de Ocorrência e efetuar contestação administrativa. O banco realizou rastreamento, mas estornou apenas a quantia de R$ 0,19 à conta do autor. O autor argumenta falha na segurança da ré, que permitiu o acesso irrestrito a seus dados, não inibiu a transação atípica e causou-lhe grave desfalque financeiro. Requer, no mérito, a procedência do (s) pedido (s) para: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova; c) O ressarcimento do valor indevidamente transferido (R$ 3.047,90); d) A condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e) A condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Apresentada contestação (id.203360471) em 08/05/2025. A ré alega, em síntese, que a operação foi realizada mediante a utilização regular das credenciais do autor, não havendo falha no sistema do banco para a efetivação da transação. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o banco atuou como mero intermediário e não tem ingerência sobre as atitudes do cliente. Defende a inexistência de falha na prestação de serviços, argumentando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados ou realizou procedimentos (leitura de QR Code) a pedido de estelionatários, caracterizando fortuito externo. Afirma que atuou de forma diligente ao realizar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), não recuperando a totalidade dos valores devido à instantaneidade do PIX e ausência de saldo no destino. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a ausência de nexo de causalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Apresentada réplica (id. 206655855) em 08/06/2025. O autor refuta as alegações da ré, reafirmando que a falha na prestação de serviço foi da empresa, que não agiu para impedir a transação…

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