Processo 0000686-82.2024.5.12.0004

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000686-82.2024.5.12.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000686-82.2024.5.12.0004 AGRAVANTE: IRENE DA LUZ JANNING AGRAVADO: REINALDO ALBERTO ZIEMER FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000686-82.2024.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: IRENE DA LUZ JANNING AGRAVADO: REINALDO ALBERTO ZIEMER FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) EM TEMA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Por força do disposto no art. 896-B e no art. 896-C, § 16, da CLT, e do inc. II do art. 1.030 do CPC, estando o acórdão do órgão fracionário em divergência com o entendimento firmado pelo TST na apreciação de tema de recurso de revista repetitivo, cabe o exercício do juízo de retratação para a adequação do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante IRENE DA LUZ JANNING e agravado REINALDO ALBERTO ZIEMER FILHO. Trata-se de juízo de adequação do acórdão prolatado por esta Turma em 9-12-2025 (Id 65a4fcf), em razão do sobrestamento determinado na decisão da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho-Presidente desta Corte no Id 8ffd3c1, decorrente da questão jurídica debatida nos Incidentes de Julgamento de Recursos Repetitivos TST IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029. Posteriormente, no despacho do Id 4eb917f, foi determinado o retorno do feito a este órgão fracionário, na forma do disposto no art. 896-C, §11, item II, da CLT. IRENE DA LUZ JANNING interpôs agravo de petição em face da decisão do marcador 388113d, em que foi acolhido em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de AMORTECEVILLE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTO LTDA - ME para declarar a sua responsabilidade pelos créditos da execução. Foi apresentada contraminuta no Id 2d1ef9c. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO O agravo de petição e a contraminuta são conhecidos na forma do decidido no acórdão do Id 65a4fcf. MÉRITO RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TST Ao apreciar o agravo de petição da sócia da empresa executada, este Colegiado anteriormente negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão do Id 65a4fcf: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA (IRENE DA LUZ JANNING) JUÍZO PRELIMINAR Incompetência da Justiça do Trabalho. Juízo falimentar A recorrente alega ser incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra empresa cuja falência tenha sido decretada após a data de vigência da lei 14.112/2020. Afirma que "eventual responsabilização da sócia da massa falida deverá ser requerida perante o juízo universal da falência, com observância do rito e requisitos próprios previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências". Indica julgado do TST. Sem razão. A matéria não demanda maiores digressões, notadamente porque este Regional no âmbito do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0001488-63.2022.5.12.0000 - TEMA 19, assentou o seguinte verbete consubstanciado na tese jurídica 18: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas…

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