Processo 0000686-83.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000686-83.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000686-83.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISLEIA SANTOS SOUZA ANDRE RECLAMADO: KATIA SYLENE DE OLIVEIRA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227493e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000686-83.2026.5.07.0026, movida por FRANCISLEIA SANTOS SOUZA ANDRE em face de KATIA SYLENE DE OLIVEIRA BEZERRA e ESPÓLIO DE MARIA AUREA GONÇALVES DE OLIVEIRA, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça a todas as partes; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. 2) NO MÉRITO: 2.1) pronunciar a prescrição das pretensões patrimoniais concernentes ao período contratual anterior a 21/12/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação àquelas cuja prescrição se pronunciou, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil. 2.2) julgar improcedentes os pedidos em face de KATIA SYLENE DE OLIVEIRA BEZERRA e julgar procedentes, em parte, os pedidos em face do ESPÓLIO DE MARIA AUREA GONÇALVES DE OLIVEIRA, para condenar nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar 1 hora extra diária por supressão do intervalo intrajornada. O valor deve ser apurado considerando os dias efetivamente trabalhados (segundas, quartas e sextas) no período contratual não prescrito. Para cálculo deve-se considerar o divisor 220; adicional de 50%. B) pagar as seguintes verbas rescisórias, com base no salário de R$1.000,00, observado o período não prescrito (de 21/12/2020 a 22/11/2025): aviso prévio indenizado (60 dias); 5/12 de décimo terceiro salário proporcional 2021 (limite do pedido); décimo terceiro salário proporcional  de 2022, 2023, 2024, 2025; 1/12 de décimo terceiro salário de 2026 (com projeção do aviso); férias acrescidas do terço constitucional, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024; férias acrescidas do terço constitucional, simples, de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026; multa do art. 477, § 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Determino a dedução do valor a quantia de R$ 1.000,00 já recebida pela parte autora por ocasião da rescisão contratual, conforme informado na inicial; C) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; D) depositar à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido da multa de 40%, referente a todo o período contratual não prescrito, comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em benefício da parte autora, tudo conforme fundamentação. E) anotar a CTPS digital da parte autora, registrando a admissão em 30 de setembro de 2015 e a rescisão em 22 de janeiro de 2026, função empregada doméstica e remuneração final de R$1.000,00, promovendo e/ou atualizando os registros no e-Social, comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em benefício da parte autora, tudo conforme fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca evidenciada e os capítulos da decisão,…

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