Processo 0000686-86.2024.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000686-86.2024.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000686-86.2024.8.16.0112   Processo:   0000686-86.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$27.959,62 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA Executado(s):   LAÉRCIO LUIS UMERES SALETE NOPRES FRANCILINO UMERES Vistos e examinados.  1. Considerando o fato superveniente consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária anteriormente incidente sobre o veículo indicado pelo exequente, bem como o interesse na adequação da constrição anteriormente deferida, acolho o pedido para que a penhora passe a recair sobre o bem móvel.  Assim, expeça-se mandado de PENHORA, REMOÇÃO e AVERIGUAÇÃO do veículo Yamaha/NMAX, placa RAH2I62, chassi nº 9C6SG3310L0044642, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente, com a consequente INTIMAÇÃO da parte executada acerca da penhora.  2. Frise-se que o depósito do bem ficará ao encargo do exequente, tendo em vista a inexistência de depositário público nesta Comarca, devendo indicar ao Sr. Oficial de Justiça pessoa idônea e devidamente autorizada para assumir o encargo de fiel depositário.  3. Deixo de determinar avaliação do veículo, em razão do disposto no art. 871, IV, do CPC.  4. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.  5. Defiro a inclusão imediata de restrição judicial sobre o veículo indicado, por meio do sistema RENAJUD, a fim de impedir sua transferência ou licenciamento, como medida acautelatória destinada a assegurar a efetividade da execução.  6. Cumpra-se conforme disposições da Portaria deste Juízo.   Intimações e diligências necessárias.  Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

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