Processo 0000686-86.2024.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000686-86.2024.8.16.0112 Processo: 0000686-86.2024.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.959,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA Executado(s): LAÉRCIO LUIS UMERES SALETE NOPRES FRANCILINO UMERES Vistos e examinados. 1. Considerando o fato superveniente consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária anteriormente incidente sobre o veículo indicado pelo exequente, bem como o interesse na adequação da constrição anteriormente deferida, acolho o pedido para que a penhora passe a recair sobre o bem móvel. Assim, expeça-se mandado de PENHORA, REMOÇÃO e AVERIGUAÇÃO do veículo Yamaha/NMAX, placa RAH2I62, chassi nº 9C6SG3310L0044642, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente, com a consequente INTIMAÇÃO da parte executada acerca da penhora. 2. Frise-se que o depósito do bem ficará ao encargo do exequente, tendo em vista a inexistência de depositário público nesta Comarca, devendo indicar ao Sr. Oficial de Justiça pessoa idônea e devidamente autorizada para assumir o encargo de fiel depositário. 3. Deixo de determinar avaliação do veículo, em razão do disposto no art. 871, IV, do CPC. 4. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Defiro a inclusão imediata de restrição judicial sobre o veículo indicado, por meio do sistema RENAJUD, a fim de impedir sua transferência ou licenciamento, como medida acautelatória destinada a assegurar a efetividade da execução. 6. Cumpra-se conforme disposições da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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