Processo 0000686-93.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000686-93.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000686-93.2025.5.09.0016 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERNANDO ROBERTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff50c1a proferida nos autos. ROT 0000686-93.2025.5.09.0016 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO ROBERTO ANGELA APARECIDA WISNIEWSKI STRAPACAO (PR70918) ROSANE APARECIDA DA SILVEIRA DE ANDRADE (PR53473) Recorrido:   Advogado(s):   CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido:   Advogado(s):   SPE VIA MOBILIDADE S.A. LUIZ OTAVIO GOES (PR25857) Recorrido:   MUNICIPIO DE CURITIBA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CONSORCIO PIONEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a6314fc; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 68e69b4). Representação processual regular (Id fa1873d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f2d3a7d: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id f2d3a7d: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68de32f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6e64b91; Condenação no acórdão, id 540776c: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 540776c: R$ 240,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O terceiro Reclamado alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou acerca da demonstração e conceituação das supostas "atuação conjunta", "comunhão de interesses" e "interesse integrado", bem como da ingerência do consórcio sobre as demais consorciadas, particularmente sobre a reclamada principal. Afirma que não houve manifestação expressa do acórdão quanto ao fundamento, sem indicação de provas, de que o consórcio aufere lucro, detém interesse comum com as consorciadas e que atuam em conjunto, uma vez que restou demonstrado que o consórcio não detém personalidade jurídica e tampouco aufere ganhos econômicos com as atividades desenvolvidas individualmente por cada consorciada. Requer a declaração de nulidade da decisão, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento.   Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o artigo 265 do CC, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No âmbito do direito do trabalho, a responsabilidade solidária de empresas que formam grupo econômico tem respaldo no artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de…

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