Processo 0000687-02.2026.5.05.0551

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000687-02.2026.5.05.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000687-02.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: MATEUS SANTOS DE SENA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98023b proferida nos autos.   DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA     I – RELATÓRIO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. apresenta Exceção de Incompetência em razão do lugar, nos autos em que litiga com MATEUS SANTOS DE SENA. A parte reclamante contestou a exceção. Sem outras provas em relação à Exceção de Incompetência em razão do lugar, foi encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para apreciação.   II – FUNDAMENTAÇÃO: A excipiente argumenta que a presente demanda deve tramitar perante uma das Varas do Trabalho de Blumenau/SC, sob o argumento de que tanto a contratação quanto a prestação de serviços ocorreram naquela localidade. Aduz, ainda, possível dificuldade na produção de provas e no exercício do contraditório e da ampla defesa caso mantida a tramitação perante este Juízo. O reclamante apresentou impugnação (Id 3c43ca5), alegando que atualmente reside no município de Maracás/BA, integrante da jurisdição desta Vara do Trabalho, após retornar ao Estado da Bahia em razão do desemprego e ausência de renda, defendendo a manutenção da competência deste Juízo em observância ao amplo acesso à justiça. Invoca o art. 651 da CLT, mas defende que deve ser flexibilizado em prol do princípio do acesso à justiça do trabalhador. É fato incontroverso que o reclamante não trabalhou em localidade desta  jurisdição. Contudo, a  competência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação pode ser reconhecida excepcionalmente. Embora o art. 651 da CLT estabeleça, como regra geral, a competência territorial do local da prestação de serviços, a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de forma isolada e meramente literal, devendo harmonizar-se com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, observo que o reclamante afirma residir atualmente em Maracás/BA, localidade abrangida pela jurisdição deste Juízo, tendo retornado ao Estado da Bahia após o encerramento do vínculo empregatício, em contexto de desemprego e hipossuficiência econômica, circunstância corroborada pelo comprovante de residência juntado aos autos (Id 0e3fc5e), conforme alegado em sua manifestação. Além disso, a reclamada consiste em empresa de grande porte, com atuação em âmbito nacional, circunstância que reduz eventual ônus decorrente da tramitação do feito nesta comarca. Soma-se a isso o fato de que o processo tramita sob modalidade compatível com a prática de atos processuais por meio eletrônico, circunstância apta a mitigar eventual alegação genérica de dificuldade na produção probatória. Dessa forma, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a interpretação teleológica e sistemática do art. 651 da CLT, em consonância com a jurisprudência predominante desta Especializada, privilegiando-se o efetivo acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EX-EMPREGADO. ACESSO À JUSTIÇA. A interpretação a ser dada ao art. 651 da CLT tem de ser de modo equânime e conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da CF, permitindo o deslocamento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados