Processo 0000687-07.2026.5.06.0023
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000687-07.2026.5.06.0023 REQUERENTES: CLINVACINE - CLINICA DE VACINAS E SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERENTES: CINTHIA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d289eeb proferido nos autos. DESPACHO Da leitura do termo de conciliação, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 30 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. A quitação abarca o objeto da ação e demais questões atinentes ao contrato de trabalho, salvo pretensão fundamentada em doença do trabalho ou profissional; 6. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 7. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 8. A Contadoria fará o cálculo da parcela previdenciária e das custas processuais, intimando-se a empresa para fins de recolhimento, no prazo de 30 dias após a última parcela ou única parcela; e 9. No caso de descumprimento, a execução será imediata, sem citação, via ferramentas eletrônicas. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, bem como para acostar aos autos o extrato de FGTS, sob pena de não ser o acordo homologado. Ademais, ante a divergência entre os #id:c48f0e6 e #id:7d378f7, esclareçam os requerentes se o acordo se dará com ou sem quitação do contrato de trabalho. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINVACINE - CLINICA DE VACINAS E SERVICOS MEDICOS LTDA
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