Processo 0000687-08.2024.5.09.0665

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000687-08.2024.5.09.0665
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000687-08.2024.5.09.0665 RECORRENTE: JOSMAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSMAR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f764710 proferida nos autos. ROT 0000687-08.2024.5.09.0665 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSMAR DA SILVA ANA CAROLINA MAINGUE MEYER CLEMENTE (PR34650) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) RICARDO LOPES GODOY (PR77462)   RECURSO DE: JOSMAR DA SILVA RETORNO DE READEQUAÇÃO Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelo Autor (Id 06fb388), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a Tese nº 184, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como Incidente de Reafirmação de Jurisprudência  e, nos termos dos artigos 896-C, § 11, incisos I e II, e §12, da CLT, e a Instrução Normativa 38/2015 (artigos 14 e 15), ambos do TST, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado. Transcreve-se a conclusão do acórdão em sede de reanálise da matéria (Id b1419b0): "(...) ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, superada a análise da admissibilidade recursal, no mérito, devolvida a matéria pela Vice-Presidência deste Tribunal, reanalisando a controvérsia e adequando o julgado, conforme determinado, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para se acrescer à condenação o pagamento das horas extras vincendas, desde que mantidas as condições que a ensejaram, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC e o Tema 184 do C. TST. Tudo, nos termos da fundamentação." Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria, o Autor se manifesta, ratificando o Recurso de Revista anterior. Voltaram-se os autos à Vice Presidência para análise dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 61d2c26; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 06fb388). Representação processual regular (Id 628d135 ). Preparo inexigível (Id c547903).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante requer a reforma do acórdão para que seja deferida a tutela inibitória nos presentes autos, buscando resguardar seus direitos contra possíveis retaliações por parte da empregadora.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Por meio da tutela inibitória a parte objetiva prevenir a prática de ilícito (arts. 497, parágrafo único, do CPC e 84 do CDC), desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão de fundo ventilada no caso em apreço, que visa evitar constrangimentos, bem assim a transferência do empregado de agência ou posto de trabalho, a alteração das funções realizadas e a redução da remuneração, além da prevenção de sua integridade…

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