Processo 0000687-16.2015.5.12.0026
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000687-16.2015.5.12.0026 RECLAMANTE: FABIO FERNANDO FERNANDES EMERIM RECLAMADO: RESTAURANTE PINHEIRA - EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565c078 proferido nos autos. DESPACHO Proceda a Secretaria a renovação do convênios SISBAJUD e RENAJUD. Entretanto, indefere-se o pedido de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, visto que a execução atinge apenas o patrimônio do devedor e não pode limitar seus direitos fundamentais, como o de ir e vir. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori , o Habeas Corpus , a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos caso sem que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4 . No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5 . Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida,constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art.139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023). Por oportuno, colaciono também o seguinte julgado do TRT 12: APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.Da leitura do art. 789 do CPC, infere-se que os meios executórios devem visar apenas o patrimônio do devedor, e não a sua…
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