Processo 0000687-18.2023.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000687-18.2023.5.09.0091 AUTOR: MARIO VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e17e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 18/05/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor 1) Da análise do documento apresentado no ID 968cdc1 se verifica que, efetivamente, por ocasião de seu falecimento, o autor possuía apenas as duas filhas cuja habilitação foi requerida nos autos: Sras. Mariangela Prestes Vieira Martins e Maria Julia Prestes Vieira. 2) Sendo assim, HOMOLOGO o acordo noticiado pela petição conjunta ID. ee5ff60, em seus estritos termos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT. 3) Intime-se a parte autora de que o silêncio no prazo de 05 dias após o vencimento valerá como quitação. 4) Custas processuais pelo réu, calculadas sobre o valor do acordo, de R$ 129.000,00, no importe de R$ 2.580,00, já recolhidas (ID 5f2c2e5). 5) Intime-se o réu para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 15 dias. 6) O reclamado reconhece que a dispensa se deu sem justa causa, por sua iniciativa, razão pela qual a presente decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, a fim de que as sucessoras da parte autora (Sras. Mariangela Prestes Vieira Martins, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DN 18/09/1997, RG nº 11041236-3 SSP-PR, e Maria Julia Prestes Vieira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DN 26/10/2001, RG nº 11041237-1 SSP-PR) efetuem o saque do FGTS que tiver depositado na conta vinculada do Sr. Mário Veira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, DN 19/01/1967, referente ao contrato mantido entre as partes no período de 03/02/2010 a 13/10/2022, fixando-se a data desta decisão como termo inicial para a habilitação. Em atenção à Recomendação nº 1/2010, da d. Corregedoria Regional do TRT da 9ªRegião, registra-se o nº do CNPJ do reclamado ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, nº do PIS do reclamante MARIO VIEIRA (PIS nº XXX.XXX.XXX-XX), CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a advogada do reclamante Dra. MARGARETE CRISTINA VERONA, OAB: 31364, que também possui poderes para proceder ao saque. Ressalta-se que, quanto ao saque do FGTS, serão observadas as disposições legais, destacando-se aquelas atinentes à modalidade Saque-Aniversário, instituída pela Lei 13.932/2019, de adesão opcional pelo trabalhador. 7) Liberem-se ao réu os depósitos recursais indicados no despacho ID 3d05d15, item 3, tão logo seja comprovada a transferência do Banco do Brasil para a CEF. Os dados bancários do réu constam na petição ID ee5ff60, item 3 (Itau Unibanco S. A., conta corrente nº 68680-6, agência 1000, de titularidade do Itau Unibanco S. A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04). 8) Intimem-se as partes. 9) Sobreste-se o feito até o cumprimento integral do acordo. 10) Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. CAMPO MOURAO/PR, 18 de maio de 2026. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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