Processo 0000687-29.2026.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000687-29.2026.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000687-29.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: VALDEMIR BATISTA FERREIRA RECLAMADO: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a301c8c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO VALDEMIR BATISTA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., tecendo as alegações e formulando os pedidos contidos na exordial. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.  arguiu a exceção de incompetência em razão do lugar mediante Id c807b6b. Juntou procuração e documentos. O Reclamante, ora excepto, apresentou sua defesa à exceção de incompetência Id b5dcd4e. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS A LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., ora excipiente, regularmente notificada, apresentou memorial de exceção de incompetência em razão do lugar aduzindo, em síntese, que o obreiro foi contratado em Sabará - MG, prestando serviços em municípios de Minas Gerais. Nega qualquer atividade em Jaboatão dos Guararapes e região próxima. Assim, com fulcro no art. 651 da CLT, requer o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar e a remessa do feito à Vara do Trabalho de Sabará - MG.  A parte autora, ora excepta, apresentou defesa arguindo “exercia a função de motorista carreteiro, desempenhando labor de natureza eminentemente itinerante, com prestação de serviços em diversas localidades e Estados da Federação”.  Cita como exemplos os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal. Acrescenta que “atualmente reside em Jaboatão dos Guararapes/PE – vide doc. anexo, onde passou a laborar após o desligamento da Reclamada”. Desse modo, pugna pela rejeição da exceção de incompetência arguida. Razão assiste à excipiente. Vejamos: Regra geral, a competência territorial das Varas do Trabalho observa a regra inserta no caput do art. 651, da CLT, in verbis: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (sem grifos no original) De pronto, registro que a parte autora não contesta a afirmação da ré de que o reclamante jamais laborou neste município. Ao revés, ao exemplificar os estados nos quais laborou, o reclamante sequer cita o Estado de Pernambuco. Para além disso, o autor não impugnou os documentos juntados com a arguição de exceção de incompetência em razão do lugar. Sendo assim, admito que o autor foi contratado em Sabará - MG e que jamais prestou serviços em Pernambuco. Por fim,  o próprio autor sustenta que “a adoção de meios telepresenciais para realização de audiências afasta qualquer alegação genérica de dificuldade operacional decorrente do processamento da demanda nesta Vara do Trabalho, basta a Reclamada requerer ao juízo participação através dos meios virtuais”,  vislumbrando, portanto, a possibilidade da tramitação do feito na modalidade digital, o que poderá ser requerido, não importando, assim,  em prejuízo ao autor ou cerceio do direito ação, uma vez que não há necessidade de deslocamento, podendo todos os atos serem praticados de forma virtual. Sendo assim, acolho a exceção de incompetência oposta e, com fulcro no caput do art. 651 da CLT, determino a…

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