Processo 0000687-53.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000687-53.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000687-53.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4a13a proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS / EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (recebida sob a égide dos Embargos à Execução) oposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH em face do cumprimento de sentença promovido pelo SINDSAÚDE/CE, em substituição processual da trabalhadora Francisca Madalena Rodrigues Barroso. Alega o executado, em síntese, que a obrigação executada encontra-se integralmente satisfeita, tendo em vista que a obreira já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) sob a rubrica "INSALUBRIDADE 1010" nos períodos pleiteados. Invoca a plena validade dos contracheques apócrifos apresentados. Requer, em caráter subsidiário, o reconhecimento de sua isenção de cota previdenciária patronal (CEBAS), bem como a exclusão de honorários sucumbenciais executivos. É o breve relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Do Adicional de Insalubridade e do Pagamento Prévio A impugnação sustenta que a exequente já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período abrangido pela condenação. A análise da sentença coletiva revela que a obrigação abrange o período de 16/03/2020 a 19/11/2021. Compulsando os autos e as fichas financeiras eletrônicas colacionadas pela executada (ID f531e39), verifica-se que a substituída Francisca Madalena Rodrigues Barroso, na função de Técnico em Enfermagem lotada na Emergência da UPA Cristo Redentor, percebeu de forma regular o adicional de insalubridade em grau máximo. Sob a rubrica "1010 INSALUBRIDADE", consta a referência de "40,00" e o respectivo pagamento nos valores de R$ 418,00 no ano de 2020 (apurado sobre o salário mínimo de R$ 1.045,00) e de R$ 440,00 no ano de 2021 (sobre o salário mínimo de R$ 1.100,00). Dessa forma, para o período em que a exequente já recebia o adicional em grau máximo, a execução individual é indevida, pois configuraria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a própria sentença coletiva autorizou expressamente a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Neste sentido: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. VALIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente em face de decisão que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, por considerar comprovada a quitação do adicional de insalubridade mediante a apresentação de contracheques pela executada. O agravante sustenta a nulidade da prova documental, por se tratar de recibos apócrifos, desacompanhados de assinatura ou comprovante de depósito, em desacordo com o art. 464 da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se contracheques apócrifos são hábeis a comprovar a quitação da obrigação na fase de execução, especialmente quando a impugnação à validade formal dos documentos é arguida apenas em sede recursal e não há negativa específica quanto ao…

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