Processo 0000687-62.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000687-62.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000687-62.2025.5.06.0016 RECORRENTE: EDILSON SIMOES DA SILVA FILHO RECORRIDO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente da Administração Pública) e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor requer a responsabilização subsidiária da tomadora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer se o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, afasta a responsabilidade automática da Administração Pública, exigindo a comprovação de conduta culposa e nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público depende da demonstração de comportamento negligente na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A prova dos autos demonstra que a segunda reclamada apresentou documentação consistente em relatórios, notificações e atas de reunião, evidenciando a adoção de medidas de fiscalização contratual. Não se comprova a inércia da Administração Pública diante de irregularidades, nem a existência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afastando-se a culpa in vigilando. O atraso reiterado no pagamento de salários, por sua natureza alimentar, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura afronta à dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa). A prova documental evidenciou atraso reiterado no pagamento dos salários, o que viola a dignidade do trabalhador, configurando dano presumido, apto a ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa e nexo causal, não se configurando quando demonstrada a adoção de medidas efetivas de fiscalização contratual. 2. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo concreto.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CLT, arts. 223-B e 483, "d"; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, j. 2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 2017; STF, RE…

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