Processo 0000687-64.2025.8.16.0103
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 000687-64.2025.8.16.0103 Vistos. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia em face de MARCOS PAULO DA SILVA GRITTEN, brasileiro, nascido em 06/03/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Amanda do Rocio Correa da Silva e Leoneci Gritten, portador da cédula de identidade RG nº 14.488.432-9/PR, residente e domiciliado na Rua Senador Souza Naves, nº 145, centro, Município de Lapa/SC, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 14h00, no posto de combustíveis de bandeira “Petrobras” localizado na BR 476, Km 204, localidade de Passa Dois, zona rural do Município e Comarca de Lapa/PR, o denunciado MARCOS PAULO DA SILVA GRITTEN, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro o frentista RAFAEL ZAVORNE LOPATA, mediante ardil, vez que abasteceu seu veículo VW/Gol Plus, cor prata, placas ALY-6C77 no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e, logo após o abastecimento, evadiu-se do local sem pagar pelo abastecimento. Conforme consta, após o abastecimento, o autor MARCOS PAULO DA SILVA GRITTEN disse ao frentista RAFAEL ZAVORNE LOPATA que iria “encostar para pagar”, sendo que, quando este virou as costas, aquele empreendeu fuga. Ademais, apurou-se que vários postos de combustíveis da região estavam em alerta, vez que era comum o denunciado chegar com seu veículo nos estabelecimentos, abastecer o veículo e se evadir sem pagar pelo abastecimento (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/191722 – mov. 1.3; Boletim de Ocorrência n° 2025/191293 – mov. 1.15; Imagens de Monitoramento – movs. 1.11 e 1.12; e Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.17). Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o Denunciado teria incorrido na infração penal descrita no artigo 171, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (mov. 50.1) Citado (mov. 72.1), o Réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (mov. 82.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 89.1). Na data de 02 de fevereiro de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, Rafael Zavorne Lopata, Arildo Ramos e Rafael Angelo Marchiolli Lopes, e, ao final, o Réu foi interrogado. Na oportunidade, o representante do Ministério Público ofertou oralmente suas alegações finais, pleiteando pela procedência da ação. De outra banda, a Defesa apresentou alegações finais, requerendo, além da absolvição do réu, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato privilegiado (mov. 116.1). Os autos, então, vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARCOS PAULO DA SILVA GRITTEN, supostamente incurso nas sanções descritas no artigo 171, caput, do Código Penal. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades a serem sanadas. Registra-se, por…
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