Processo 0000687-68.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000687-68.2025.5.09.0084 RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65cd4cf proferida nos autos. ROT 0000687-68.2025.5.09.0084 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): EUROFARMA LABORATORIOS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2bd2c25; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 814669e). Representação processual regular (Id 3698278). Preparo dispensado (Id 500f208). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que há incongruências, "tanto no registro de ponto, quanto nos relatórios de visitas juntados aos autos pela ré, que denotam que esta manipulava seus controles de ponto", além de apresentarem horários britânicos. Pugna pelo reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, com o consequente deferimento das horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com a Súmula nº 338 do TST e com esteio no artigo 74, § 2º, da CLT, tem-se que é incumbência do empregador com mais de vinte empregados (a partir de 20/09/2019, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019) a manutenção de sistema de controle de jornada. Juntados os controles de jornada, passa a ser do trabalhador o ônus probatório de desconstituir referidos documentos, porque fato constitutivo do direito deduzido (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC de 2015). No caso, a ré juntou aos autos relatórios de jornadas com horários variáveis (fls. 1359 e ss.), o que desloca para o empregado o ônus probatório de desconstituir referidos documentos, porque fato constitutivo do direito deduzido (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC de 2015). No entanto, a invalidade das anotações de jornada dos cartões de ponto não ficou suficientemente comprovada. Isso porque a testemunha arrolada pelo autor (Mark) disse que não anotavam corretamente os horários trabalhados. Todavia, a testemunha arrolada pela ré (João), relatou que anotavam corretamente toda a jornada trabalhada (Sistema PJe Mídias). Tratando-se de prova dividida, deve-se decidir em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o autor (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC/2015). Ademais, a ausência de assinatura nos documentos não constitui, por si só, circunstância que acarrete a nulidade das anotações ali constantes, pois tal requisito não é essencial à validade do referido documento. Por fim, como bem ponderado pelo Juízo de origem "da análise comparativa entre os "Relatório da Jornada de Trabalho em PDF" e "Relatório da Agenda de Visitação em PDF", observa-se que o registro de início da jornada era feito em horário anterior ao…
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