Processo 0000687-83.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000687-83.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: MOISES JOSE DE SANTANA FILHO RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b260302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos será realizada, preferencialmente, pelo número de folhas do arquivo PDF gerado em ordem crescente, sem prejuízo da indicação dos documentos relevantes no corpo da fundamentação. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO MOISÉS JOSÉ DE SANTANA FILHO ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de F.R.F. ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 15.09.2023, para exercer a função de pedreiro, com salário mensal inicial de R$ 2.054,60, tendo sido dispensado sem justa causa em 08.01.2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 11.01.2025. Sustentou que, nos sete primeiros meses do contrato, laborou em obras nos bairros de Nova Descoberta e Casa Amarela/Morro da Conceição, realizando muros de arrimo, escadarias e canaletas de escoamento de água. Alegou que, posteriormente, foi transferido para Camaragibe e, a partir de então, passou a exercer a função de encarregado de equipe, coordenando trabalhadores, sem receber a remuneração correspondente. Postulou reconhecimento de desvio funcional, retificação da CTPS, diferenças salariais e reflexos. Afirmou, ainda, que, no desempenho das atividades, ficava exposto a agentes químicos e biológicos, especialmente em razão de trabalho em canaletas, redes de escoamento e redes de esgoto pluvial e cloacal, sem fornecimento de EPIs suficientes à neutralização dos riscos. Requereu adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, com reflexos. Postulou, também, indenização por danos morais, alegando ausência de disponibilização de banheiros adequados nas frentes de trabalho, circunstância que o teria obrigado a buscar, por conta própria, acesso a banheiros de moradores ou a realizar necessidades fisiológicas em condições degradantes. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, notificação exclusiva, exibição de contracheques de empregados exercentes da função de encarregado, honorários advocatícios de 20%, com pedido de controle difuso de constitucionalidade quanto ao limite previsto no art. 791-A da CLT, além de juros, correção monetária e demais consectários. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita, o valor da causa e documentos/fotografias apresentados. No mérito, negou o desvio funcional, sustentando que o reclamante sempre exerceu a função de pedreiro. Alegou que havia empregados formalmente encarregados nas obras e que o autor jamais coordenou equipe ou exerceu atribuições de chefia. Quanto à insalubridade, a reclamada negou contato permanente com esgoto ou agentes biológicos em condições insalubres e sustentou ter fornecido EPIs adequados. Quanto ao dano moral, afirmou que as frentes de trabalho contavam com estrutura de apoio, inclusive casas cedidas ou alugadas para guarda de materiais e uso de banheiros, inexistindo situação degradante. Foram juntados documentos. Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo…
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