Processo 0000687-84.2023.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000687-84.2023.8.27.2736/TO AUTOR : AUROSTAR MINERACAO E EXPLORACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO WEBA MARTINS FERREIRA (OAB TO010912) ADVOGADO(A) : MAYARA WEBA MARTINS FERREIRA LANDIS (OAB TO008907) RÉU : AGL MINERACOES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO DUARTE LAGO PINHEIRO (OAB MG165481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por AUROSTAR MINERAÇÃO E EXPLORAÇÃO LTDA. em face de AGL MINERAÇÕES LTDA. , na qual se postulou a resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos. O feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de mérito no evento 82 , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução do contrato e reconhecimento da inexigibilidade da última parcela contratual. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão constante do evento 114. Posteriormente, foi apresentada petição nos autos sob a denominação de “exceção de pré-executividade”, por meio da qual se suscitam matérias relacionadas à inexigibilidade de obrigações contratuais e nulidade do ajuste (evento 125). A parte contrária manifestou-se nos autos, refutando os argumentos deduzidos (evento 131). É o relatório. Decido. II) Fundamentação A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência pátria exclusivamente no âmbito de processos de execução, para veicular matérias de ordem pública — como nulidade absoluta, inexigibilidade do título executivo ou ilegitimidade da parte — desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora originada no âmbito da execução fiscal, tal entendimento é aplicável às execuções de título extrajudicial em geral, permanecendo restrita aos processos executivos. No caso concreto, a suscitação de exceção de pré-executividade não se sustenta. 1. Da Inadequação da Via A presente demanda constitui processo de conhecimento já definitivamente julgado, com trânsito em julgado da sentença. A exceção de pré-executividade é mecanismo processual exclusivamente aplicável em execuções, onde se discute a exigibilidade do título executivo e a possibilidade de constrição patrimonial do executado. Sua utilização em processos de conhecimento, especialmente após o trânsito em julgado, revela-se juridicamente inviável, por absoluta inadequação da via eleita. Portanto, a suscitação de exceção de pré-executividade nestes autos constitui utilização de via processual inadequada, sendo imperativo seu não conhecimento. 2. Da Via Adequada Eventuais insurgências relacionadas à exigibilidade de obrigações, nulidade contratual ou qualquer controvérsia decorrente do cumprimento da sentença deverão ser deduzidas nos autos próprios, especialmente em sede de cumprimento de sentença ou em eventual processo executivo, mediante os instrumentos processuais adequados. A utilização de incidente típico de execução em processo de conhecimento já encerrado configura indevida confusão de regimes processuais, incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil. 3. Da Impossibilidade de Rediscussão Cumpre destacar que a matéria de fundo já foi apreciada por sentença transitada em julgado, a qual declarou a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, reconheceu a inexigibilidade da…
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