Processo 0000687-84.2025.5.10.0102
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AIAP 0000687-84.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: MARADALILA ALMEIDA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000687-84.2025.5.10.0102 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADA: MARADALILA ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: RAUL CLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA (JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES) EMENTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do col. TST, as decisões interlocutórias proferidas no curso da execução não comportam impugnação imediata, devendo eventual insurgência ser deduzida em momento processual oportuno, por ocasião de decisão definitiva ou terminativa. O ato judicial que, diante da notícia do inadimplemento de acordo homologado, determina a intimação do devedor para comprovar a quitação da parcela sob pena de instauração da execução com aplicação da cláusula penal convencionada e determina o prosseguimento do feito cuida-se de provimento de inequívoca natureza interlocutória, porquanto não encerra a controvérsia executiva nem decide embargos à execução, limitando-se a viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem caráter definitivo ou aptidão extintiva. Inteligência do art. 897, alínea "a", da CLT e do Tema Repetitivo 174 do TST. Além disso, a garantia integral do juízo, exigida pelo art. 884 da CLT, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não sendo suprida por indicação de valores existentes em outros autos, o que acarreta a deserção do recurso. Mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. PEDIDO SUSCITADO EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa ou temerária, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, não se confundindo com o regular exercício do direito de recorrer, amparado pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A interposição de recurso, ainda que desprovido de amparo legal, não caracteriza o intuito protelatório ou abuso do direito de defesa. Ausentes as hipóteses legais autorizadoras da sanção, indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada (ID d282457), em face da decisão de ID. 10c599e, proferida pelo Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ela interposto. Contraminuta da Exequente (ID. 6269680). Os autos não foram remetidos ao…
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