Processo 0000687-86.2026.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000687-86.2026.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000687-86.2026.5.18.0018 AUTOR: CLEILTON DA CONCEICAO COSTA RÉU: GOLDMAN SOLUCOES EM SANEAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b884d22 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante "reitera a necessidade de realização de perícia médica (ortopedia) para apuração da doença ocupacional" (Id 1117eb2). Pois bem. Tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica, nomeio como perito o Dr. Reinaldo Antônio Alves Junior (Médico - Ortopedista), devidamente cadastrado no AJ-JT, para aferir se o(a) Reclamante está acometido(a) de sequelas da alegada doença ocupacional, bem como a respeito de eventual redução da capacidade laboral da reclamante. Intime-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Intime-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Em caso de inércia do(a) senhor(a) perito(a), será entendido como não aceitação ao encargo, devendo a Secretaria da Vara nomear outro perito(a). Atente-se a Secretaria da Vara. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em atenção à sugestão contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRT da 18ª SGJ Nº 068/2015, ref. ao PA nº 8674/2015, as partes e procuradores devem informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus telefones e e-mail´s para que o perito posso entrar em contato com os mesmos.  Desde já, com fulcro no art. 470, do CPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) do Juízo. 1. O(a) autor(a) foi acometida por alguma doença ocupacional (doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho)? 2. Descreva detalhadamente o diagnóstico do(a) reclamante. 3. A reclamada cumpria as normas de segurança do trabalho? 4. Algum fator de caráter organizacional na reclamada pode ter contribuído para a alegada doença ocupacional? 5. Quais as alterações ou comprometimentos que a alegada doença ocupacional acarretou e acarreta na saúde do(a) reclamante? 6. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou na função que exercia ou em funções compatíveis? 7. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho do(a) reclamante? O(a) perito(a) do Juízo deverá observar a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, na elaboração do laudo e nos procedimentos periciais, eis que se trata de perícia acerca da alegada doença ocupacional, observando as diretrizes a seguir: a) dar especial ênfase à história clínica e ocupacional do(a) autor(a), definindo de forma precisa ou por probabilidades a rede causal (causa direta, necessária, suficiente, determinante, contributiva e agravante) e as concausas (preexistentes ou supervenientes identificadas); b) verificada a necessidade, deverá o(a) senhor(a) Perito(a) estudar o local de trabalho e verificar a dinâmica do trabalho desenvolvido pela reclamante, o respeito às normas de segurança e medicina do trabalho e a adoção…

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