Processo 0000687-90.2024.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000687-90.2024.5.09.0088 AUTOR: NICOLAU LUCIANO BERBEK RÉU: OZZ SAÚDE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b697ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:2fed950. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Intime-se a reclamada OZZ SAÚDE - EIRELI, CNPJ: 12.370.575/0001-85, para que, no prazo de dez dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de adoção pelo juízo da execução de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. 2. Nomeio o contador AMAURI MARENDA PEREIRA para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar os cálculos de liquidação, contemplando também as contribuições previdenciárias incidentes, tanto a parcela do trabalhador quanto da empresa, alertando-o(a) de que os cálculos deverão ser obrigatoriamente elaborados junto ao sistema PJe-Calc Cidadão, módulo completo, nos termos da Portaria Presidência - Corregedoria nº 02/2020, sob pena de destituição. 2.1. Considerando o entendimento consolidado da Seção Especializada do Eg. TRT9, no sentido de que não cabe a incidência de imposto de renda sobre a parcela de atualização decorrente da aplicação da SELIC (TRT9 - AP 0000942-47.2020.5.09.0651 - Relator Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR - acórdão publicado em 23/05/2022), e considerando, por fim, a jurisprudência do TST, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias (AIRR-2207-59.2015.5.02.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022 - Ag-AIRR-10115-71.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11/2021 - RR-1845400-10.2005.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 18/06/2010 - Ag-AIRR-2251-28.2011.5.02.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2021 - RR-1063-08.2011.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/12/2015), determino que o calculista observe os corretos parâmetros no PJe-Calc, lançando a SELIC no campo "juros de mora" e configurando adequadamente a forma de apuração do IR para evitar a incidência do tributo sobre o acréscimo decorrente da aplicação da SELIC. Outrossim, a base de cálculo dos juros de mora deve ser parametrizada para que estes incidam antes do abatimento da contribuição social. 3. Ante os termos do título executivo, observe o(a) contador(a) que os honorários de sucumbência deverão ser calculados, mas não poderão ser deduzidos do crédito da reclamante. 4. Apresentados, dê-se vista às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias, dos cálculos juntados para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. 5. Caso os valores referentes às contribuições previdenciárias em execução ultrapassem o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a União/PGF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). 6. Havendo impugnação, intime-se o contador do juízo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das incorreções apontadas pelas partes,…
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