Processo 0000687-92.2025.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000687-92.2025.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000687-92.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: MILENA SANTOS DA SOLEDADE RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a12b831 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada interpôs o recurso ordinário requerendo a inexigibilidade do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Passo a analisar. O Supremo Tribunal Federal definiu os elementos caracterizadores de entidades filantrópicas e beneficentes, distinguindo a atuação gratuita da primeira da possibilidade de remuneração da segunda. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA seja entidade sem fins lucrativos e se enquadra como filantrópica, pois NÃO COMPROVADO que a sua atividade não envolve remuneração por serviços prestados. Vale dizer: restou comprovado que a reclamada se enquadra como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, em face de não prestar serviços totalmente gratuitos, com utilização do seu patrimônio próprio para tanto. Desse modo, deverá realizar o pagamento de 50% do valor do depósito recursal. A isenção do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, aplica-se apenas às entidades filantrópicas, que atuam exclusivamente de forma gratuita. É IMPORTANTES DESTACAR QUE O FATO DE SER A RECLAMADA UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS E DE POSSUIR CEBAS NÃO A QUALIFICA AUTOMATICAMENTE COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA, FATO QUE DEVE SER COMPROVADO ATRAVÉS DO ESTATUTO SOCIAL. Isto porque o conceito jurídico de entidade filantrópica diverge daquele de entidade beneficente (sem fins lucrativos). O STF, manifestando-se sobre o tema, decidiu, nos termos do voto do Ministro Moreira Alves, na liminar proferida na ADI 2.028-5, em que se analisou a semântica de “entidade beneficente”, presente no art. 195, §7º, da CF/88, que: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento. Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. [...] É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas [...], mas não exclusivamente filantrópicas [...], esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente [...]”. Este entendimento liminar foi ratificado, em maio/2017, pelo plenário daquela Corte, com os acréscimos do voto do Ministro Teori Albino Zavascki, que acentuou que a entidade beneficente é…

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