Processo 0000687-94.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000687-94.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000687-94.2024.5.09.0022 RECORRENTE: ADELIR FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CLUBE NAUTICO DE ANTONINA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000687-94.2024.5.09.0022, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA E MAU PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, fundamentada em desídia e mau procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do empregado, caracterizada por desídia no desempenho das funções e mau procedimento, justificou a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige a comprovação de tipicidade, dolo ou culpa, nexo causal, adequação e proporcionalidade, imediatidade, singularidade, motivação, isonomia e gravidade da falta. 4. A conduta do empregado se enquadra nas hipóteses de desídia (artigo 482, "e", da CLT) e mau procedimento (artigo 482, "b", da CLT). 5. A desídia se caracteriza pelo descumprimento dos deveres de diligência, cooperação e urbanidade, em especial em ambiente de prestação de serviços a associados. 6. O mau procedimento se evidencia pela postura incompatível com os padrões de urbanidade e respeito exigidos no ambiente laboral, também no atendimento aos associados. 7. A conduta do empregado, ao abandonar a operação de amarração de embarcação após discussão, configura desídia e mau procedimento, com potencial risco à segurança e patrimônio. 8. A prova testemunhal confirma a conduta do empregado, que se mostrou ríspido e se recusou a prestar assistência, indicando a quebra de fidúcia. 9. A indicação de múltiplas tipificações legais para o mesmo fato não configura dupla punição, mas qualificação jurídica da conduta. 10. O histórico de conflitos do empregado com associados reforça a quebra da fidúcia e a impossibilidade de continuidade da relação de emprego. 11. A gravidade da conduta e o risco a terceiros justificam a dispensa por justa causa, independentemente do tempo de serviço. 12. O apoio náutico fazia parte das atividades do empregado, não configurando tarefa alheia ao contrato. 13. A manobra era possível, conforme depoimento testemunhal, evidenciando que o insucesso não decorreu de impossibilidade técnica, mas da postura do empregado. 14. A conduta do empregado demonstra a quebra de fidúcia, incompatível com a continuidade da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa é válida quando a conduta do empregado se enquadra em desídia e mau procedimento, conforme artigo 482, "b" e "e", da CLT.A recusa em prestar assistência em atividade relacionada ao contrato de trabalho, em contexto que envolve a segurança de terceiros, caracteriza desídia e mau procedimento.A demonstração da quebra de fidúcia, em função da conduta do empregado, justifica a dispensa por justa causa, independentemente do tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b" e "e"; art. 818,…

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