Processo 0000687-97.2019.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000687-97.2019.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISNALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: SIQUEIRA E LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14a7ba proferido nos autos. DESPACHO 1. HISTÓRICO E SÍNTESE DA FASE DE EXECUÇÃO O processo trabalhista nº 0000687-97.2019.5.21.0002 originou-se de reclamação proposta por Francisnaldo da Silva Pereira em face de Siqueira e Lima Comércio e Serviços Ltda (razão social B. G. de Lima Pessoa - ME / BG Consultoria e Serviços). A sentença condenatória de mérito, proferida em 18 de outubro de 2019, julgou os pedidos do autor procedentes, condenando a empresa reclamada ao pagamento de diversas verbas contratuais e rescisórias, incluindo aviso prévio, férias em dobro e simples, 13º salários, FGTS com multa de 40%, saldo de salário e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020, iniciou-se a fase de execução forçada em 11 de maio de 2020, sob o patrocínio do advogado originário do Reclamante, Dr. Cleverton Alves de Moura. As tentativas iniciais de constrição patrimonial em face da devedora principal resultaram infrutíferas. As ordens de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud restaram totalmente negativas por ausência de saldo, a consulta ao convênio Renajud apontou a inexistência de veículos registrados em nome da pessoa jurídica executada, e o feito chegou a ser provisoriamente arquivado por ausência de bens. Diante do insucesso na localização de patrimônio da devedora principal, o Reclamante postulou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No curso das pesquisas cadastrais, constatou-se que o sócio administrador formal da empresa era Jacob Siqueira. A investigação patrimonial ganhou novos contornos em julho de 2022, quando o ex-patrono do Reclamante descobriu e informou ao Juízo Trabalhista a existência de uma ação cível conexa (Ação de Cobrança nº 0841279-11.2015.8.20.5001), em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na qual a empresa executada figurava como autora e credora de Sal Empreendimentos Ltda (Esmeralda Praia Hotel). Naquele processo cível, a devedora trabalhista celebrou um acordo judicial no valor de R$ 115.000,00. Contudo, em manobra que evidenciou nítido desvio de finalidade, os valores devidos à empresa foram levantados e transferidos diretamente para a conta bancária pessoal de Gustavo Henrique Vieira Siqueira, filho de Jacob Siqueira, que não figurava formalmente nos quadros societários da empresa. Diante desses fatos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu o flagrante desvio patrimonial e a ocultação de ativos financeiros, acolhendo o redirecionamento subjetivo e a extensão do IDPJ para incluir Gustavo Henrique Vieira Siqueira na qualidade de sócio oculto e terceiro interposto para fraudar a execução. A decisão de mérito do IDPJ foi julgada procedente em 6 de junho de 2025 pelo juiz Luciano Athayde Chaves, incluindo formalmente Jacob Siqueira e o sócio oculto Gustavo Henrique Vieira Siqueira no polo passivo da execução trabalhista. Na sequência, foram obtidos bloqueios parciais nas contas bancárias de Jacob Siqueira pelo Sisbajud. Em 22 de abril de 2026, a execução trabalhista sofreu uma reviravolta. O advogado Dr. Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas atravessou petição nos autos…
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