Processo 0000687-97.2023.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000687-97.2023.5.05.0133 RECLAMANTE: NADSON MACHADO CALDAS RECLAMADO: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b86acb proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por OPERALOG DA AMAZÔNICA TRANSPORTES LTDA no bojo da presente Ação trabalhista, em fase de execução, que lhe move NADSON MACHADO CALDAS, em desfavor também de AMBEV S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua impugnação, desacompanhada de cálculos, sucita duas controvérsias: excesso de execução pela inclusão de verbas relativas a descanso em movimento, tempo de espera e intervalo interjornadas, alegadamente excluídas pelo acórdão em embargos de declaração à vista da modulação de efeitos da ADI 5322 do STF; e equívoco na apuração das contribuições previdenciárias patronais pela alíquota de 20%, em vez da alíquota de 1% sobre a receita bruta, prevista no art. 8º, § 3º, inc. XVI, da Lei n. 12.546, de 2011. Em contestação (Id. 6b467ee), o reclamante sustentou que sua planilha (Id. c659106) contempla exclusivamente horas extras excedentes da oitava hora diária, capítulo que permaneceu intacto no acórdão de embargos de declaração, e que a alíquota de 20% foi fixada na sentença sem impugnação oportuna da reclamada, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. É o relatório. Fundamento e decido. Suscito, de ofício, questão de admissibilidade da impugnação, em razão da inobservância do § 2º do art. 879 da CLT. No caso em tela, a Operalog da Amazônia Transportes Ltda delimitou as matérias objeto de sua irresignação, contudo não apresentou planilha de cálculo indicando a apuração que entende devida em relação aos erros apontados, limitando-se a apresentar argumentação discursiva no Id. 96a35c4, sem demonstrar a forma utilizada para obtenção dos valores que reputa corretos. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade consistente na delimitação e justificação dos valores impugnados obsta o conhecimento da impugnação no que concerne às matérias que envolvem cálculos de liquidação. Comungo do entendimento de que tal exigência infraconstitucional deriva do devido processo legal, do qual são corolários a ampla defesa e o contraditório, garantidos a ambas as partes. Portanto, credor e devedor devem demonstrar especificadamente os valores do débito em discussão, sob pena do não conhecimento da irresignação. Com o mesmo intuito, dar celeridade ao processo de execução, a delimitação das matérias e valores impugnados, com suas respectivas justificativas, configura-se um dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição. Nesse sentido, preleciona a doutrina do professor Manoel Antônio Teixeira Filho (in Sistema dos Recursos Trabalhistas, pág. 312, 8.ª Edição, Editora LTr, São Paulo, 1994), verbis: "Interpor o agravo, caberá ao juízo a quo - após examinar os pressupostos subjetivos e objetivos - declarar se o admite, ou não. Neste ponto, houve considerável modificação introduzida pela Lei n.º 8.432/92 (art. 49), que deu nova redação ao art. 897 da CLT, pois, agora, o agravante deve delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, não sendo, portanto, aceitáveis agravos genéricos e inespecíficos. Trouxe a sobredita norma legal, como se vê, mais um pressuposto objetivo para admissibilidade do agravo de petição; e…
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