Processo 0000688-02.2022.8.17.2310
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000688-02.2022.8.17.2310 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: EDNALDO ARAUJO GOMES DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE em face de EDNALDO ARAUJO GOMES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autarquia autora, em sua petição inicial (ID 109404540), que o réu invadiu área pública correspondente à faixa de domínio da Rodovia PE-090, mediante a construção irregular de um muro de alvenaria, medindo 15x30m, situado à margem da rodovia, no Km 40,6, lado direito, sentido Limoeiro/Surubim, no município de Bom Jardim/PE, erguido a apenas 7 (sete) metros do eixo da pista. Sustenta que a área invadida destina-se à segurança viária e que a obra irregular apresenta riscos graves a pedestres e motoristas. Acrescenta que o invasor foi devidamente notificado extrajudicialmente ao final de 2021, mas recusou-se a demolir voluntariamente a construção. Ao final, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera parte, para a imediata desocupação da área e demolição da obra irregular, com a reintegração na posse do bem público e, no mérito, a confirmação definitiva do pleito liminar, a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por decisão de 17/04/2023 (ID 129138420), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a probabilidade do direito invocado — ante o caráter público da área e a comprovação documental do esbulho — e o perigo de dano aos usuários da via, determinando a imediata desocupação e demolição da obra no prazo voluntário de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com autorização de uso de força policial, se necessário. Conforme certidões e auto lavrado pelo Oficial de Justiça (IDs 164864531 e 164866143), em 21/03/2024 a liminar foi integralmente cumprida, tendo a autarquia autora sido reintegrada na posse mansa e pacífica da área. Devidamente citado e intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria (ID 186445837). Por despacho de 17/01/2026 (ID 227785601), foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, com a intimação da parte autora para manifestar eventual interesse na produção de outras provas. Em petição de 04/04/2026 (ID 235706155), a Procuradoria-Geral do Estado, representando a autarquia autora, informou não possuir interesse na produção de novas provas, ao fundamento de que o acervo documental que instrui a inicial — fotografias, notificações extrajudiciais e croqui da área —, somado à confissão ficta decorrente da revelia, constitui suporte probatório suficiente, requerendo, expressamente, o julgamento antecipado do mérito e a procedência total dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que concerne à fase instrutória, verifico que não há pedidos de produção de provas pendentes de apreciação. A revelia do réu já foi expressamente decretada por este Juízo no despacho de ID 227785601, com fundamento no art. 344…
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